Apelação Cível
70027847979 -
TJRS
- 01/07/2009
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MATA ATLÂNTICA. FLORESTA NATIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI FEDERAL Nº 4.771/65. LEIS ESTADUAIS Nº 7.989/85 E Nº 9.519/92. DECRETO-RS N° 36.636/96. ART. 225 DA CF/88. PARQUE NACIONAL DA SERRA GERAL. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROTEÇÃO PRÉ-EXISTENTE NO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. REGULAMENTAÇÃO NO TERRITÓRIO ESTADUAL PELA LEI-RS Nº 7.989/85. EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO NÃO VERIFICADO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA INOCORRENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1) A demandante embasa sua pretensão indenizatória na Lei-RS nº 7.989/95, dizendo que este diploma deu causa à impossibilidade da exploração econômica da floresta nativa, elegendo o Estado para integrar o polo passivo do litígio, que assim, é parte legítima. Ademais, há notícias de que da área total de 1.758,72ha da propriedade, apenas cerca 440ha integrariam o Parque Nacional da Serra Geral, restando ainda pendente a respectiva demarcação. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2) As provas produzidas no processo (fatos e documentos) assinalam que a restrição ao direito de propriedade da demandante traduz limitação administrativa, não havendo que se falar em desapropriação indireta.
3) O Poder Público Estadual, ao delimitar o poligonal da Mata Atlântica, observando as diretrizes contidas na legislação federal, nada mais fez do que assegurar à coletividade um meio ambiente ecologicamente equilibrado, utilizando-se dos recursos que lhe são facultados pela Constituição Federal (art. 225 da CF).
4) O fato de a floresta nativa não poder ser desmatada para que a empresa autora venha a auferir vantagem econômica não retira da propriedade, em sua inteireza, o potencial econômico, posto que pode ser explorada de outras formas, que não o desmatamento.
5) Proibições que, no caso, constituem limitações administrativas. Prescrição da pretensão indenizatória. Transcurso do prazo de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DO ESTADO PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.