Embargos Infrigentes
70025788860 -
TJRS
- 17/10/2008
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. COMPETÊNCIA. OUTORGA DO PODER PÚBLICO. CORRETAMENTE INDEFERIDA. Não obstante a previsão de competência privativa da União para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF), a competência para proteger o meio ambiente e fiscalizar exploração de recursos hídricos em seus territórios é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, VI e XI, da CF), sendo as águas subterrâneas bens dos Estados (art. 26, I, da CF). Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, a teor do art. 24, VI, da CF. Instituição do sistema estadual de recursos hídricos, com vista a promover a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado e o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas, compreendendo critérios de outorga de uso, inclusive de águas subterrâneas, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, nos exatos termos do art. 171, I e II, e parágrafo único, da Constituição Estadual. Necessidade de outorga do Departamento de Recursos Hídricos - DRH, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, corretamente indeferida no caso concreto. Inteligência dos arts. 1º; 12, II; 14; 30, I; e 33, II e IV, da Lei nº 9.433/97; 3º, I; 29, § 1º; e 35, I e III, da Lei Estadual nº 10.350/94; 1º do Decreto Estadual nº 37.033/96; 87; 96; e 97 do Decreto Estadual nº 23.430/74. Precedentes do TJRGS. Embargos infringentes acolhidos, por maioria.