Apelação Cível
2008.36.01.003720-6 -
TRF1
- 08/10/2012
AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E DANO
MORAL COLETIVO. DESMATAMENTO ILEGAL NA TERRA INDÍGENA SARARÉ. PROVA DA
MATERIALIDADE DO DANO, NEXO CAUSAL E AUTORIA DO ATO ILÍCITO. DEVER DE
INDENIZAR. DANOS MORAIS COLETIVOS FIXADOS EM VALOR MÓDICO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Antônio Pereira da Silva (vulgo
Maranhão) e Edevilson Vicentim visando a reparação de dano ambiental com pagamento de
danos materiais e morais coletivos.
2. Restou comprovada a conduta ilícita do apelante, praticada no ano de 2008, consistente em
promover a degradação ambiental da Terra Indígena do Sararé, área de preservação permanente,
localizada entre os Municípios de Pontes e Lacerda/MT e Vila Bela da Santíssima
Trindade/MT , conforme laudo pericial e fotografias acostados aos autos. O laudo de exame de
constatação registra destruição de 5.659,5 de vegetação, com corte seletivo de madeira com
exploração de apenas espécies de árvores com valor econômico. Não há intenção de uso do
solo para agropecuária.
3. No inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT para
apurar fatos que ensejam a ação civil pública, o corréu Edevilson Vicentim confessou que foi
contratado pelo apelante para fazer transporte de tratores de esteiras para extração de madeira
em terra indígena.
4. Pode também ser considerado como elementos de prova (a) as anotações sobre quantidade
de madeiras escritas pelo corréu Edevilson em caderno encontrado no interior do caminhão, (b)
a afirmação da esposa de Edevilson, na Delegacia, que o caminhão apreendido estava sendo
utilizado por seu marido para cumprir contrato com "Maranhão" ( o apelante) no sentido de que
fosse transportado um trator, (c) o depoimento de Edevilson que já realizava outros fretes para
" Maranhão" de madeiras extraídas ilegalmente da reserva e que ficavam depositadas em um
sítio.
5. A prova emprestada do inquérito policial acompanhou a petição inicial da ação civil pública
possibilitando ao apelante a publicidade dos dados, a ampla defesa e o contraditório.
6. O nexo de causalidade do dano para a Terra Indígena do Sararé e a atividade ilícita do
apelante ficou provado, devendo ser responsabilizado civilmente pelo dano ambiental.
7 Comprovado que a coletividade teve uma área de preservação invadida pelo apelado com o
objetivo de desmatar e destruir o meio ambiente local cabe reparação por danos morais
coletivos.
8. Embora a coletividade não tenha personalidade jurídica, ser um conjunto indeterminado de
pessoas, tem interesses, valores e patrimônio ideal que devem ser protegidos.
9. O tratamento jurídico transindividual da tutela dos interesses difusos e coletivos, inclusive
quanto ao dano moral, não tem como parâmetro sofrimento psíquico do indivíduo, mas uma
violação a valores e direitos objetivamente considerados.
10. O valor dos danos morais coletivos a ser revertido para o Fundo do art. 13 da LACP, fixado
em R$ 30.000,00 é módico tudo em vista a extensão do dano, na perpetuação no tempo, as
conseqüências adversas que serão suportadas pela coletividade e a intenção de causas dano.
11. Apelação improvida.