Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos
O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS
01/09/2009
Artigo discute a imputação e reparação de danos ambientais
Promotora de justiça analisa Protocolo de Quioto e identifica mecanismos de mitigação
A Promotora de Justiça Annelise Monteiro Steigleder, autora do livro Responsabilidade Civil Ambiental (Editora Livraria do Advogado, 2008) e coautora do livro Direito Ambiental que já está em sua 5a Edição (Editora Verbo Jurídico, 2008) é autora também do artigo A imputação da responsabilidade civil por danos ambientais associados às mudanças climáticas, que escreveu com exclusividade para a biblioteca digital do Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos.
Atualmente, Annelise é promotora de justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul. É também professora de Direito Ambiental da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) e professora visitante em diversas instituições.
No artigo, a professora analisa a Convenção Quadro sobre o Clima e o Protocolo de Quioto para identificar mecanismos de imputação de responsabilidade pela mitigação das emissões de gases de efeito estufa (GEE) e pela adoção de providências que proporcionam adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas. Ela constata que tais documentos institucionais não permitem a responsabilização por danos já consumados, mas apenas providências voltadas para o futuro (redução da emissão de GGE).
A pesquisadora aponta a necessidade de se utilizar o conceito de dano ambiental presumido, quando há violação dos padrões de emissão de gases, pela dificuldade de mensuração do dado conceito. “A poluição atmosférica é tratada como um ‘dano ambiental’, na medida em que cause danos à água, ao solo, às espécies ou aos habitats naturais protegidos”, salienta Annelise no artigo.
Para ela, a efetividade da responsabilidade envolve a relativização do nexo de causalidade, a ser construído a partir de juízos de proporcionalidade, pois os danos associados às mudanças climáticas geralmente mostram-se distantes, no tempo e no espaço, das fortes emissões de gases de efeito estufa.
Annelise explica que a dispensa do nexo de causalidade adequado como um pressuposto para a responsabilização civil não é algo desconhecido na jurisprudência brasileira, e tem sido ventilada em ações contra a indústria tabagista, em que a responsabilidade é imputada em virtude do contato social mantido entre o tabaco e os consumidores. Nessas situações não se exige um nexo de causalidade adequado entre o cigarro e as doenças, pois é possível a intervenção de outras concausas, como as predisposições individuais. No entanto, a responsabilidade subsiste como decorrência do âmbito de proteção decorrente do direito fundamental à saúde, e do fato de as empresas terem inserido no mercado um produto altamente perigoso à saúde, capaz de viciar o consumidor. “Essa mesma interpretação tem sido feita no contexto da responsabilidade civil pós-consumo, em que o fabricante de um produto potencialmente poluidor, como é o caso de pilhas, lâmpadas fluorescentes e pneumáticos, torna-se responsável pela destinação final dos produtos pelo simples fato de tê-los colocado no mercado”, explica a pesquisadora.
Para a promotora, a forma de compensação de danos ambientais pode ser a reparação de outros danos em áreas vulneráveis às alterações climáticas ou em áreas capazes de absorver o gás carbônico da atmosfera, favorecendo-se a adaptação às mudanças climáticas.
Confira o artigo aqui.
Por: Redação Planeta Verde
Foto: Silvia Marcuzzo