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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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04/09/2009

Nova constituição do Equador prevê natureza como sujeito de direitos


Carta valoriza raízes ancestrais do povo como a “pacha mama”

A constituição equatoriana de 2008 coloca a natureza como sujeito de direitos, sendo a primeira constituição a prever desta forma. O tema foi desenvolvido pela coordenadora do projeto Direito e Mudanças Climáticas nos países Amazônicos no Equador e presidente do CEDA, María Amparo Albán, na oficina para juízes realizada em Quito, no dia 18 de agosto.

O reconhecimento de direitos da natureza está previsto no cap. VII art. 71 e seguintes. Na avaliação da Amparo, uma das novidades é que o direito constitucional equatoriano considera o meio ambiente como eixo que rege as funções sociais e econômicas. O crescente temor pela saturação da capacidade de carga do planeta, principalmente o aspecto climático suscitou perguntas sobre os limites necessários para garantir o bem-estar do ser humano.

“O `bom viver” surge na Constituição como uma nova ordem ou limite ao desenvolvimento assim como uma reivindicação por parte de grupos socialmente postergados que revalorizam suas raízes ancestrais. O país deve buscar o desenvolvimento que prevaleça a equidade social e ambiental, explicou Amparo.

Outra novidade dessa Constituiçao se refere ao Direito humano pessoal e coletivo do acesso a água, qualificado como “estratégico” e “de bem nacional de uso público”. Dessa forma, fica para trás a visão da água como um recurso natural. Agora ela é vista como “essencial para a vida humana”. Diz que o Estado deve promover o acesso das populações à água, com a provisão de alimentos e à soberania alimentar.

O Art. 71, utiliza o termo “pacha mama” ou mãe terra, termo das nações quichuas que reconhece a deidade aborígine como o gestora de todas as funções naturais, evolutivas e ecológicas e reconhece a categoria de sujeito de direitos.

O artículo 72 afirma ainda o Direito da natureza por excelência, que inclui não só o respeito de sua integridade, mas também o “Direito a sua restauração”, busca estabelecer a necessidade de preservar o estado originário do entorno natural e os diferentes ecossistemas. Estabelece relação com a natureza da ação de dano ambiental ao Direito Ambiental em geral, considerado um direito sui generis, já que tutela o tempo.

Constituição equatoriana cita medidas de mitigação às mudanças climáticas

Refere-se ainda a necessidade de contenção de emissões de gases e de desmatamento

Segundo a conferencista, a nova constituição será muito estudada pelos operadores do Direito Ambiental, dentro e fora do país. Não só pela sua menção aos direitos da natureza, mas também pela abundância de disposições e regulamentos em matéria ambiental.

O Art. 414.afirma que “o Estado adotará medidas adequadas e transversais para a mitigação das mudanças climáticas, mediante a limitação das emissões de gases de efeito estufa, do desmatamento e da contaminação atmosférica; tomará medidas para a conservação dos bosques e a vegetação e protegerá à população em risco.

Segundo Amparo, está previsto também que os governos autônomos descentralizados desenvolvam programas de uso racional da água e de redução, reciclagem e tratamento adequado de resíduos sólidos e líquidos. Haverá também o incentivo do transporte terrestre não motorizado, em especial mediante a construção de ciclovias.

No que diz respeito à biosfera, ecologia urbana e energias alternativas, não há uma demanda constitucional, já que seu tratamento corresponde mais ao âmbito das políticas públicas. O Estado se auto-impõe a obrigação de promover o desenvolvimento de energias alternativas e outras medidas de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas assim como controlar e ordenar o crescimento das cidades para que sejam sustentáveis e compatíveis com uma melhor qualidade de vida e com a proliferação de meios alternativos e menos contaminantes de transporte urbano.

Por: Redação Planeta Verde


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