Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos
O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS
23/09/2009
O Estado frente às vítimas de desastres é tema de artigo
Defensor público escreve sobre os direitos daqueles que mais sofrem com as intempéries
O defensor público no Estado de São Paulo e mestre em Direto Público Tiago Fensterseifer, autor do livro Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente (Livraria do Advogado, 2008) é autor de artigo escrito especialmente para a biblioteca do Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos.
No paper, o advogado faz uma abordagem ambiental, jurídica e social com o título “A responsabilidade do Estado pelos danos causados às pessoas atingidas pelos desastres ambientais ocasionados pelas mudanças climáticas: uma análise à luz dos deveres de proteção ambiental do Estado e da correspondente proibição de insuficiência na tutela do Direito fundamental ao ambiente”. O artigo analisa a responsabilidade do Estado por danos em razão de eventos climáticos extremos resultantes do fenômeno das mudanças climáticas, considerando os aspectos socioeconômicos que lhe são correlatos. Aborda ainda a atuação omissiva ou insuficiente do Estado em face dos deveres de proteção do ambiente que lhe são impostos pela Lei Fundamental brasileira de 1988. Com base em tal entendimento, avalia também o dever do Estado de assegurar a essas pessoas condições materiais mínimas de bem-estar (individual, social e ecológico), o que se dá independentemente da sua responsabilização pelos danos causados.
Os níveis alarmantes de desmatamento nas regiões amazônica e pantaneira, com queimadas constantes e o avanço desenfreado da fronteira agropecuária, além do aumento galopante da frota de veículos automotores (os grandes emissores de gases responsáveis pelo agravamento do aquecimento global), especialmente na Região Sudeste, sem que meios alternativos (e limpos) de transporte coletivo sejam criados de modo significativo, dão indícios fortes da omissão estatal em relação ao aquecimento global e ao aumento de ocorrência de episódios climáticos extremos.
Outro aspecto importante, abordado pelo autor, é a responsabilidade solidária do Estado por fato provocado por terceiro. Ele lembra que o dever constitucional de proteção ambiental terá por fundamento a omissão do Estado em fiscalizar e adotar políticas públicas ambientais satisfatórias no controle de atividades poluidoras.
Tiago defende que o marco normativo da justiça ambiental (e também social) serve de fundamento à responsabilidade do Estado de indenizar e atender aos direitos fundamentais das pessoas atingidas pelos desastres ambientais decorrentes dos efeitos das mudanças climáticas, já que, na maioria das vezes, os indivíduos e grupos sociais mais expostos a tais fenômenos climáticos (enchentes, deslizamentos, secas etc.) serão justamente aqueles integrantes da parcela mais pobre e marginalizada da população, os quais, após a ocorrência do fenômeno climático, terão perdido o pouco que possuíam e não terão condições econômicas de acessar os bens sociais necessários a uma vida digna.
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Por: Redação Planeta Verde
Foto: Silvia Marcuzzo