Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos
O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS
30/11/2009
Desafios jurídicos para a governança sobre as emissões de CO2 por desmatamento é tema de artigo
No período de 20 anos de vigência da Constituição Federal brasileira - 1998/2008, perdemos, apenas na Amazônia, 348 mil Km2 de floresta tropical, o que corresponde a 12,3 bilhões de toneladas de gás carbônico na atmosfera. Tudo o que o Brasil emitiu de carbono florestal Amazônico, em 21 anos de vigência da Constituição cidadã, equivale a quase duas vezes todo o esforço de redução de emissões acordado pelos países do Anexo I do Protocolo de Kyoto para o primeiro período de compromisso (2008-2012). Estes e outros dados compõem o artigo “Desafios jurídicos para a governança sobre as emissões de CO2 por desmatamento e a titularidade do carbono florestal”, de autoria do advogado André Lima, Coordenador de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia e Diretor de Assuntos Parlamentares do Instituto Direito por um Planeta Verde, escrito com exclusividade para a biblioteca digital do projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos.
O trabalho destaca os avanços contidos na Constituição Federal do país, como o art. 225, que diz o seguinte: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; a declaração da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica e do Pantanal, Patrimônio Nacional, determinando que sua utilização deva ser feita de acordo com a lei e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente. Além disso, enumera as leis nacionais mais importantes aprovadas em matéria de preservação do meio ambiente e as políticas e ações de prevenção de combate aos desmatamentos, destacando que “praticamente 40% da região amazônica está protegida sob a forma de unidades de conservação ou terras indígenas”.
Apesar de todos esses avanços, o autor conclui que o principal deu-se em ações normativas e de comando e controle, “inclusive a avaliação oficial do Plano conduzida pelo próprio Governo Federal conclui dessa forma. Isso é pouco, muito pouco para o tamanho da responsabilidade do Brasil em relação ao desafio Planetário de redução das emissões de gases de efeito estufa”. Em suma, revela o trabalho, “as propostas mais recentes oficiais e de organizações da sociedade civil sinalizam para a necessária evolução em relação à cultura exclusiva do comando e controle para progressivamente, em reforço às ações de controle, fiscalização e monitoramento, adotarmos a estratégia da premiação ou dos incentivos econômicos”. Assim, destaca que “urge a implementação de instrumentos econômicos em escala apropriada que incentivem os atores sociais que hoje promovem o desmatamento a mudar de rumo”.
Após essas considerações, o artigo aborda os desafios de ordem jurídica para o tratamento do tema das reduções de emissão por desmatamento e degradação florestal (REDD), constatando que “não há um conceito jurídico claro, tampouco uma política oficial para valorização dos serviços ambientais compatível com a relevância que o tema tem para o desenvolvimento sustentável de um país que possui mais de 50% de seu território coberto por florestas, cerrados, caatinga, pantanal, pampas, mangues dentre outros ecossistemas altamente relevantes para os processos ecológicos essenciais à manutenção da qualidade de vida humana”.
Apresenta ainda uma série de indagações de fundo jurídico associadas ao tema de mudanças climáticas e florestas que vêm merecendo estudos aprofundados com vistas à construção de um arcabouço jurídico que ofereça base sólida para uma política nacional de incentivos econômicos à conservação de florestas e à redução de emissões por desmatamento e degradação florestal (REDD) no país. Tais questões, informa o autor, já vêm sendo enfrentadas nos encontros que tratam do tema dos desmatamentos e de mudanças climáticas e necessariamente precisam ser respondidas para viabilizar a consolidação de um sistema consistente e efetivo de compensação financeira por esforços de redução de emissões derivadas de desmatamento em florestas tropicais.
O artigo também aborda o tema da titularidade do carbono florestal. Para o autor, no campo jurídico, o carbono ganha evidência e importância como substância cuja presença acima de certa quantidade (estimada em 455 PPM - partes por milhão) na atmosfera passa a ser altamente nociva à vida no Planeta. Portanto, afirma, o que está em jogo é a capacidade humana de intervir no ciclo do carbono, intensificando os processos de conversão de carbono estocado sob diferentes formas na natureza para a atmosfera. “Juridicamente, o que interessa é regular as atividades que promovem ou aceleram a sua transformação, do estado inerte-estocado, liberando-o para a atmosfera em quantidade que possa comprometer os processos ambientais vitais”, destaca.
Em vista disso, após diversas considerações, conclui que o que menos importa juridicamente é a resposta a respeito da titularidade do carbono e sim quem está prestando um serviço ambiental relevante para toda a sociedade. “Diante desse desafio, a definição de serviço ambiental e de provedor desse serviço é crucial para a identificação dos beneficiários de um regime internacional e nacional de repartição de benefícios derivados da redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e queimadas”, destaca o autor.
Confira a íntegra do artigo.
Foto: Arquivo Planeta Verde