Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos
O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS
30/11/2009
Peru apresenta diagnóstico da legislação do país acerca do tema mudanças climáticas
Identificar os dispositivos legais e jurisprudência existentes no país com relação às mudanças climáticas, cuja aplicação pode traduzir-se em medidas de adaptação ou mitigação dos efeitos do referido fenômeno é o objetivo do Diagnóstico e Efetividade do Peru, produzido pela Sociedade Peruana de Direito Ambiental, sob a coordenação de Isabel Calle Valladares e Carolina Tejada Pinto.
No caso peruano, afirmam as autoras, é necessário levar em conta o grau de complexidade do país devido ao contexto de mudanças políticas e territoriais observadas há pouco menos de uma década, cujo principal protagonista é o processo de descentralização que se vem implementando.
Para cumprir o objetivo, o relatório descreve previamente o contexto jurídico em que as normas são produzidas, apresentando a estrutura organizacional do Estado, a distribuição de seus poderes, a organização política e territorial, assim como os princípios fundamentais da atividade do Estado, já que estes fatores determinam a distribuição e o exercício das competências, funções e faculdades em nível normativo e ambiental. A seguir, apresenta a legislação específica sobre mudanças climáticas, o marco institucional competente, instrumentos normativos relacionados ao tema e, por fim, as conclusões do estudo.
Com relação à legislação específica, aponta o estudo, os dispositivos legais não regulam diretamente as ações para enfrentar o fenômeno das mudanças climáticas, seja pela mitigação ou adaptação a seus efeitos, mas consideram o fenômeno. São eles: Convênio de Viena para a proteção da camada de ozônio; Convenção das Nações Unidas sobre as mudanças climáticas; Protocolo de Kyoto; Constituição Política do Peru; Lei do Sistema Nacional de adaptação ao impacto ambiental; Lei do Sistema Nacional de gestão ambiental; Lei geral do meio ambiente; Lei do Sistema Nacional de adaptação e fiscalização ambiental; Estratégia Nacional sobre mudanças climáticas; Regulamento sobre transparência, acesso à informação pública ambiental e participação e consulta cidadã em assuntos ambientais; e Política Nacional do Meio Ambiente.
O marco institucional competente é a Lei n.° 29.157, de 20 de dezembro de 2007, em que o Congresso da República do Peru delegou ao Poder Executivo a faculdade de legislar sobre matérias específicas, entre elas o fortalecimento institucional da gestão ambiental, informa o diagnóstico. Entre as medidas relevantes adotadas pelo Governo Peruano, destacam-se a criação do Ministério do Meio Ambiente, a criação do Organismo de Supervisão dos Recursos Florestais e de Fauna Silvestre (OSINFOR), a criação do Serviço Nacional de Áreas Protegidas por Estado (SERNAMP), a criação do Organismo de Adaptação e Fiscalização Ambiental (OEFA) e a fusão do INRENA e INADE no Ministério da Agricultura.
As conclusões gerais do diagnóstico apontam que as ações implementadas com relação às disposições específicas sobre o tema se encontram orientadas basicamente para a redução e captura de carbono, apontando para a mitigação dos gases de efeito estufa.
A seguir, as conclusões específicas do estudo nas áreas energia, transporte, residuos, desmatamento, agricultura e desastres.
ENERGIA
As normativas estão vinculadas, basicamente, à mitigação dos efeitos. Por outro lado, três são os fatores que objetivam medidas de promoção e incentivo gerados no setor: a mudança da matriz energética, a promoção da eficiência energética e a promoção de geração de energia com recursos renováveis.
No caso específico dos biocombustíveis, as disposições concentram-se no estabelecimento de medidas que permitam a implementação deste combustível no mercado, não havendo disposições que ioncorporem o componente ambiental, desde a produção até a comercialização. É necesario incorporar o marco normativo existente com o componente ambiental. A determinação da incidência das mudanças climáticas com a implementação dos biocombustíveis dependerá das condições em função das quais se desenvolva essa atividade.
TRANSPORTE
As políticas de importação de vehículos usados, a liberalização do serviço de transporte, a reiterada suspensão da exigibilidade dos limites máximos permitidos, assim como as inspeções técnicas, têm determinado a saturação do parque automotor, a falta de renovação do mesmo e a redução das condições técnicas dos vehículos, acarretando o incremento das emissões, com o consequente impacto negativo nas mudanças climáticas.
No entanto, considerando a normativa analisada, é possível determinar a orientação no sentido de superar este cenário, o que permite crer na incidência mitigadora dos gases de efeito estufa.
RESÍDUOS
O marco normativo analisado está orientado para a mitigação dos gases de efeito estufa, na medida em que estabelece disposições para o manejo dos residuos sólidos, considerando sua natureza para a determinação dos requisitos técnicos cujo efeito se traduz na restrição das emissões.
Por meio da recentemente aprovada Lei dos Recursos Hídricos, estabeleceram-se critérios que em sua implementação constituirão medidas que contribuam para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. É necesario, no entanto, regulamentar a lei, a fim de avançar com relação aos critérios que determinaram a orientação final do tema.
DESMATAMENTO
Existem restrições quanto ao uso e aproveitamento dos recursos florestais, e as concessões, autorizações e licenciamentos para o aproveitamento desses recursos dizem respeito unicamente aos bosques definidos pelo ordenamento florestal como bosques de produção e plantações florestais. Assim mesmo, a manutenção dos direitos outorgados encontra-se sujeito ao cumprimento de obrigações que envolvam a conservação dos bosques.
Tais medidas estão orientadas basicamente para a mitigação dos gases de efeito estufa, na medida em que a legislação busca promover a conservação de bosques e o incremento da vegetação.
AGRICULTURA
O marco normativo existente orienta a queima como medida para combater as pragas que afetam o cultivo de algodão. As mesmas só podem ocorrer dentro dos prazos estabelecidos, do contrário, acarretam infração ao produtor.
DESASTRES
A evolução do marco normativo deve-se ao reconhecimento da vulnerabilidade do país com relação ao solo, geografia, cultura, entre outros. O caráter preventivo identificado reflete-se na incidência com relação à adaptação às mudanças climáticas.
Clique aqui para acessar o relatório de pesquisa do Peru.
Fonte: Redação Planeta Verde
Foto: Arquivo Planeta Verde