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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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03/02/2010

Princípios e Critérios para REDD+ passam por consulta pública


REDD++ terá critérios para orientar projetos no Brasil

O Comitê de Elaboração e Revisão dos Princípios e Critérios Socioambientais de REDD+ está realizando, até o dia 31 de março, um processo de consulta pública à primeira versão desses princípios e padrões. O processo, aberto e multissetorial, teve início durante o seminário Katoomba, realizado em abril de 2009, em Cuiabá (Mato Grosso), quando vários projetos de Redução de Emissão por Desmatamento e Degradação florestal (REDD) foram apresentados e os debates sobre potenciais riscos para as populações das florestas também ganharam corpo.

“Havia o medo de que se beneficiasse com esses projetos quem sempre desmatou e não houvesse respeito às populações indígenas e demais povos da floresta. Por isso, várias ONGs propuseram a criação de padrões mínimos para que os projetos de REDD não oferecessem riscos sociais”, diz Luís Menezes, consultor do Grupo de Trabalho Amazônico (GTA), uma das instituições do Comitê, formado também pelo Conselho Nacional dos Seringueiros (CNS), Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag), Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab), Rede Povos da Floresta, Biofílica, Confederação Nacional da Agricultura (CNA), Grupo de Produtores Florestais Certificados da Amazônia (PFCA), Instituto Centro de Vida (ICV), Instituto Socioambiental (ISA), Greenpeace, WWF, Fundação Avina, Centro Mundial de Agrofloresta (Icraf), Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM). O Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora) é o facilitador do processo.

Segundo Menezes, os princípios foram feitos a partir de documentos de vários movimentos internacionais e refere-se ao REDD+ (pronuncia-se REDD plus), que significa o REDD aliado a ações de conservação e manejo florestal. “Houve a preocupação de incluir todos os setores na discussão, para que esses princípios sejam baliza para quem quer desenvolver projetos de REDD no Brasil”, explica. Informações de como participar da consulta pública podem ser encontradas no site www.reddsocioambiental.org.br.

Durante este período de consulta pública, serão também organizadas reuniões setoriais para discussão do conteúdo dos Princípios e Critérios e todos os comentários recebidos serão considerados na elaboração da versão final do documento. O GTA já tem programadas três oficinas para debater a versão preliminar com as ONGs locais da Amazônia: de 3 a 5 de março, em Manaus, para Roraima e Amazonas; de 29 a 31 de março, em Porto Velho, para Acre, Rondônia e Mato Grosso; e de 14 a 16 de abril, em Belém, para Amapá, Pará, Tocantins e Maranhão.

“O GTA e as demais organizações pretendem lutar para que políticas públicas, como o Fundo Amazônia, adotem esses padrões”, disse. Pensado inicialmente para projetos e programas de REDD+ na Amazônia, os princípios e padrões devem ser debatidos também com instituições de outros biomas brasileiros, para que possa ser adotado em qualquer projeto ou programa de REDD+ no Brasil.

Conheça a primeira versão dos princípios e critérios para REDD+
1 - CUMPRIMENTO LEGAL: atendimento aos requerimentos legais e acordos internacionais aplicáveis.
1.1 As ações de REDD+ não devem resultar em desrespeito a nenhum aspecto da legislação trabalhista brasileira, incluindo as determinações relacionadas à saúde e segurança do trabalhador rural.
1.2 As ações de REDD+ não devem resultar em desrespeito a nenhum aspecto da legislação ambiental brasileira, incluindo as regulamentações estaduais e municipais.
1.3 As ações de REDD+ devem respeitar os acordos internacionais socioambientais ratificados pelo Brasil.
1.4 Não deve haver desrespeito à legislação fundiária nas áreas onde as ações de REDD+ serão implementadas.

2 - RECONHECIMENTO E GARANTIA DE DIREITOS: reconhecimento e respeito aos direitos de posse e uso da terra, territórios e recursos naturais.
2.1 Deve haver reconhecimento e respeito aos direitos (legais ou costumários) associados à posse da terra, demarcação de territórios e uso dos recursos naturais dos povos indígenas, agricultores familiares e populações tradicionais, incluindo o respeito integral à Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas da ONU, ao Tratado da FAO para Agricultura e Alimentação e à Convenção 169 da OIT.
2.2 Os sistemas socioculturais e os conhecimentos tradicionais dos povos indígenas, agricultores familiares e populações tradicionais devem ser reconhecidos e valorizados. Os direitos de autodeterminação e de recusar ou criar seus próprios mecanismos de REDD+ devem ser respeitados.
2.3 Nas áreas onde serão aplicadas as ações de REDD+ devem ser respeitados os direitos de propriedade e de posse legítima, e os direitos associados de uso da terra e dos recursos naturais.
2.4 Deve haver mecanismos formais de resolução de conflitos sobre os direitos de posse e uso da terra e dos recursos naturais. Através destes mecanismos, busca-se a resolução pacífica dos conflitos existentes, por meio de diálogos que incluam a participação efetiva de todos os atores envolvidos.

3 - DISTRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS: distribuição justa e equitativa dos benefícios que resultarem das ações de REDD+.
3.1 Os benefícios advindos das ações de REDD devem ser acessados de forma justa e equitativa por todos os atores responsáveis diretos pelas medidas de uso e conservação florestal .
3.2 Os benefícios devidos pela redução de desmatamento e degradação florestal, incluindo créditos de carbono, devem pertencer aos atores que produzem tais resultados por meio de suas ações ou modo de vida.

4 - SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA E REDUÇÃO DE POBREZA: contribuição para a diversificação econômica e sustentável do uso dos recursos naturais e para a melhoria das condições de vida das comunidades locais.
4.1 As ações de REDD+ devem promover alternativas econômicas com base na valorização da floresta em pé e no uso sustentável dos recursos naturais e de áreas desmatadas, de modo a não se restringir a uma simples transferência de recurso aos beneficiários.
4.2 As ações de REDD+ devem buscar a redução de pobreza, a inclusão social e a melhoria nas condições de vida das pessoas que vivem na área de aplicação das ações de REDD+ e no seu entorno.

5 - CONSERVAÇÃO AMBIENTAL: contribuição para a conservação dos ecossistemas naturais da biodiversidade e dos serviços ambientais.
5.1 As ações de REDD+ não devem ameaçar os ecossistemas naturais ou causar impactos negativos significativos à biodiversidade e aos serviços ecossistêmicos.
5.2 As ações de REDD+ devem promover o uso sustentável, a conservação da biodiversidade e o incremento dos serviços ecossistêmicos.
5.3 Espécies ou ecossistemas endêmicos, raros ou ameaçados de extinção, assim como quaisquer outros atributos de alto valor de conservação, devem ser identificados previamente, protegidos e monitorados.

6 - PARTICIPAÇÃO DOS ATORES: participação na elaboração e implementação das ações de REDD+ e nos processos de tomada de decisão.
6.1 Os atores responsáveis diretos pelas medidas de uso e conservação florestal devem participar em todas as etapas das ações de REDD+ e nos processos de tomada de decisão, sendo-lhes garantido de forma efetiva o direito ao consentimento livre, prévio e informado.
6.2 Os atores responsáveis diretos pelas medidas de uso e conservação florestal devem participar das decisões sobre a definição, negociação e distribuição dos benefícios advindos das ações de REDD+.
6.3 Os atores potencialmente afetados pelas ações de REDD+ devem ser informados e consultados durante o planejamento destas ações.

7 - TRANSPARÊNCIA: disponibilidade plena de informações relacionadas às ações de REDD+, não restrita apenas aos atores diretamente interessados.
7.1 Os atores envolvidos têm acesso livre e irrestrito às informações relacionadas às ações de REDD+, de maneira que possam participar das tomadas de decisão de forma previamente informada e responsável.
7.2 Deve ser garantida a transparência de informações sobre as ações de REDD+, incluindo no mínimo aquelas relacionadas aos aspectos metodológicos, à localização e tamanho da área, à definição e participação dos atores envolvidos e afetados, às atividades a serem executadas e ao tempo de duração do projeto.
7.3 Em terras públicas, áreas protegidas e em outras áreas que envolvam povos indígenas e populações tradicionais deve ser garantida a transparência de informações relacionadas à captação, aplicação e distribuição dos benefícios advindos das ações de REDD+.
7.4 Deve-se realizar um monitoramento periódico sobre os impactos e benefícios sociais, ambientais, e os relacionados ao clima, das ações de REDD+, e seus resultados devem ser disponibilizados publicamente.

8 - COORDENAÇÃO: promoção de melhor governança do uso da terra, articulação e alinhamento com as políticas e diretrizes nacionais, regionais, e locais.
8.1 As ações de REDD+ devem estar articuladas e serem coerentes com as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e regionais de combate ao desmatamento e desenvolvimento sustentável.
8.2 As ações de REDD+ devem atender a critérios e diretrizes de programas estaduais ou nacionais de REDD+.
8.3 As ações de REDD+ devem gerar reduções efetivas de desmatamento e degradação florestal que sejam quantificadas e integradas na contabilidade estadual e nacional de REDD.
8.4 As ações de REDD+ devem contribuir para fortalecer os instrumentos e processos de gestão florestal.

Fonte: Maura Campanili/ IPAM


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