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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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16/03/2010

Sustentabilidade não é apenas ecoeficiência


Entrevista exclusiva: Vanêsca Buzelato Prestes, Procuradora do Município de Porto Alegre, Diretora do Instituto O Direito por um Planeta Verde e Coordenadora-Geral do Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos.

A expressão sustentabilidade está presente nas campanhas políticas, na propaganda das empresas e do governo. Contudo, muitas vezes o conceito acaba por ser conhecido apenas por um dos seus componentes. “Nesta linha, temos visto sustentabilidade confundir-se com ecoeficiência, por exemplo. É indubitável que a ecoeficiência é um importante elemento da sustentabilidade”, explica Vanêsca Buzelato Prestes, diretora do Instituto O Direito por um Planeta Verde. Ela completa que, “a sustentabilidade é mais ampla”. Exige integração com as políticas públicas setoriais e necessariamente implica em inclusão social. “Uma cidade ecoeficiente, por exemplo, pode não ser inclusiva e desta forma não será sustentável”, ressalta a especialista.

Vanêsca Buzelato Prestes é procuradora do município de Porto Alegre (RS) e especialista em direito urbanístico. Para enfrentar os desafios da vida nas grandes cidades, ela ressalta que seja necessário romper com as visões estreitas, ampliar valores e “compreender a necessidade da construção e da aplicação de conceitos que trabalhem com o urbano e o ambiental, nascendo daí o urbano-ambiental”.

Junto ao Instituto O Direito por um Planeta Verde, Vanêsca, atualmente é a coordenadora geral do projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos. A especialista explica que o tema do aquecimento global e os efeitos decorrentes nas mudanças climáticas por muito tempo estiveram alheios ao Direito. E ainda hoje, para muitos operadores do direito, estes temas parecem distantes do Direito, normalmente, ligados apenas à ciência. Ela ressalta que o objetivo do projeto é “encorajar a implementação e o desenvolvimento de instrumentos regulatórios que auxiliem o combate e a adaptação às mudanças climáticas nos países Amazônicos”.

Em entrevista ao Observatório Eco, Vanêsca Buzelato Prestes indica alguns caminhos para a relação homem e clima. Em primeiro lugar, ela defende a diminuição do desmatamento e incentivos governamentais para manter a floresta em pé. Em segundo, uma política pública de difusão, incorporação e amplo financiamento de técnicas agropecuárias que “dialoguem com os efeitos do aquecimento global”. Por último, ela sugere uma “estruturação dos órgãos ambientais nacional, estaduais e municipais para que funcionem conectados e em rede, a fim de dar cumprimento com maior eficácia às políticas ambientais”.

Vanêsca defende que a lei de Política Nacional de Mudanças Climáticas “poderia e deveria ser mais específica”. Em sua opinião, a lei é bastante genérica, “deixa o mais importante para a regulamentação”. Com relação à outra legislação complementar sobre o tema aquela que trata do Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima, ela aponta pontos positivos. Porém, em relação ao regime jurídico dos Fundos no Brasil, Vanêsca se considera “cética”, isso decorre de que “grande parte dos recursos destinados aos Fundos não são efetivamente liberados para a finalidade do Fundo, ficam sendo administrados pela União”.

Sobre os avanços do direito ambiental na Justiça, a especialista comenta que as pesquisas jurisprudenciais revelam que no Judiciário, “a dogmática do direito ambiental está sendo muito reforçada pelas decisões dos tribunais que reconhecem e exigem o cumprimento deste direito”. Veja a entrevista que Vanêsca Buzelato Prestes concedeu ao Observatório Eco, com exclusividade.


Observatório Eco: De que maneira a senhora avalia a recente lei que cria a Política de Mudanças Climáticas no Brasil?
Vanêsca Buzelato Prestes: Ela é bastante genérica, deixa o mais importante para a regulamentação. A definição dos setores que deverão reduzir emissões e de que forma isso deverá ser feito será objeto do regulamento. Comparando-a as leis de São Paulo capital e município, pode-se inferir que poderia e deveria ser mais específica, pois leis genéricas muitas vezes demoram a ter eficácia, porque só terão efeito na vida das pessoas se regulamentadas. No entanto, reafirma pontos importantes, como a possibilidade de controle do tema através do licenciamento ambiental, o que, ainda que pareça lógico, vinha sendo questionado pelo setor energético.


Observatório Eco: E o Fundo de Amparo aos efeitos do clima pelas regras gerais indica que será bem administrado?
Vanêsca Buzelato Prestes: O Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima, previsto na recente lei federal 12.114, de 09/12/09, tem uma sistemática muito interessante. Tem verbas vinculadas, fontes de financiamento estabelecido e a previsão de destinação de recursos bastante ampla, além de controle social. Na previsão da destinação de recursos há muitos pontos, dentre os quais aplicação em projetos que pretendam a redução de GEE e estudos que analisem impactos e vulnerabilidades ambientais, os quais o Brasil muito necessita.

Todavia, sou muito cética com relação ao regime jurídico dos Fundos no Brasil. Isto porque, temos nas leis específicas uma regulação adequada, com destinação de recursos específicos e controle social. Contudo, estes Fundos são contingenciados por meio de regra incluída na lei orçamentária da União. Disso decorre que grande parte dos recursos destinados aos Fundos não são efetivamente liberados para a finalidade do Fundo, ficam sendo administrados pela União. Em realidade são tratados como recursos da União, o que é uma deturpação do conceito dos Fundos que pretende que existam verbas vinculadas a finalidades.

Do meu ponto de vista o pior efeito disso tudo é a ilusão de vinculação dos recursos destinados aos Fundos que causa à sociedade, para posteriormente, utilizando um subterfúgio da lei orçamentária e dilacerar, diminuir, o que “a duras penas” foi conquistado pela sociedade.

Para exemplificar, trago o exemplo do CFDD (Fundo de Direitos Difusos). Sou Conselheira deste Fundo representando o Planeta Verde. Os recursos advêm de condenações judiciais em ações ambientais, consumidor, bens e direitos de valor artístico e qualquer outro interesse difuso e coletivo, além de multas do CAD, que é o maior volume. No ano de 2009, segundo informações da Secretaria do Conselho Gestor do Fundo de defesa de Direitos Difusos, lotada na Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, até novembro, havíamos arrecadado em torno de R$ 51 milhões. Destes tivemos disponibilizado pela União R$ 10 milhões, depois de muita insistência. O Ministério da Fazenda trata o Fundo como se fosse recurso da União. Segundo os colegas conselheiros do Governo que representam seus órgãos CFDD, o mesmo ocorre com o Fundo da Cultura e do Meio Ambiente e, na verdade, deve se estender aos demais Fundos, pois o contingenciamento surge com a lei orçamentária.

Diante disso, aprovado o Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima, o nosso grande mister será estarmos atentos e exigirmos que efetivamente as verbas destinadas a este Fundo sejam gastas com a sua finalidade, não estando sujeitas ao contingenciamento.


Observatório Eco: O binômio clima-produção agrícola está recebendo atenção adequada do governo?
Vanêsca Buzelato Prestes: Penso que não. Apesar dos esforços do Ministério do Meio Ambiente na transversalidade destas discussões, percebemos que os responsáveis pela produção agrícola não estão preocupados e atentos a este tema.

Veja a discussão do Código Florestal, na qual o Ministério da Agricultura se aliou aos produtores agrícolas, sem, contudo, ter presente a variável climática. Estamos perdendo uma grande oportunidade de debatermos modos alternativos de produção, de demonstrarmos que estamos nos preparando para a migração das culturas. O que temos visto são os líderes do Ministério da Agricultura sequer citarem em suas análises os próprios documentos produzidos pela Embrapa, os quais sistematizaram uma série de impactos que o setor deverá experimentar nos próximos anos.


Observatório Eco: O Projeto Direito Mudanças Climáticas acaba de divulgar pesquisa sobre o desmatamento no Brasil. A senhora acredita que a prioridade das políticas públicas seja a preservação do meio ambiente?
Vanêsca Buzelato Prestes: Acredito que as políticas públicas devam necessariamente incluir a variável ambiental, a necessidade de preservação de um núcleo mínimo já identificado nas leis e na nossa Constituição, nas nossas políticas públicas. Isto não significa que tudo deva permanecer como está. Daí a identificação deste núcleo mínimo. É falso apontar que os preservacionistas pretendem manter o que existe, em detrimento do desenvolvimento humano, da qualidade de vida das pessoas. Em muitos momentos faz-se necessário recuperar o que foi degradado e utilizar o que está subutilizado. Isto faz parte do processo de gestão que tem a preservação deste núcleo mínimo como um de seus princípios.


Observatório Eco: Os grandes centros urbanos já demonstram sinais de falência, mesmo assim, o retorno ao campo não se apresenta como opção, por que não há esse tipo de incentivo?
Vanêsca Buzelato Prestes: O nosso modelo está saturado. Todavia, também não basta o retorno ao campo, pois as técnicas agrícolas e pecuárias também precisam ser revistas. Um dos grandes pontos de estrangulamento são técnicas de queimadas que perpassam gerações, na pequena e na grande propriedade.

Estamos em um momento histórico que representa uma profunda quebra de paradigmas, inclusive esta. Hoje as cidades médias, que tem produção agrícola estão em ascensão. A grande questão é que esta produção precisa ser assistida pelo Governo, pois os efeitos do clima cada vez mais podem fazer perder safras inteiras. A técnica e o conhecimento científico do clima precisam andar em passo com a política agrícola.


Observatório Eco: Por outro lado, as médias cidades brasileiras em que o crescimento se acelera estão praticando os mesmos erros existentes nos centros urbanos. Como superar essa armadilha urbana?
Vanêsca Buzelato Prestes: Por muito tempo não tínhamos regulação capaz de enfrentar os problemas urbanos. Todavia, hoje, o Estatuto da Cidade traz uma série de instrumentos que instrumentalizam o gestor. A utilização compulsória de imóveis, por exemplo, que atinge os vazios urbanos e os imóveis vazios são um exemplo, o estudo de impacto de vizinhança que exige avaliar a atividade e o empreendimento é outro.

De outra parte, o Programa Minha Casa, Minha Vida está destinando recursos para produção de habitação popular. Todavia, faltam gestão e capacidade, além de vontade política, de articular os instrumentos existentes. Se continuarmos repetindo os mesmo erros, porém, só tendo outra roupagem, de nada adianta os esforços para reconhecimento da dimensão constitucional do direito à cidade que hoje temos.

De todo modo, é preciso que as cidades compreendam que estamos em um momento ímpar. Há recursos para habitação popular, por isso poderemos diminuir o déficit habitacional e as habitações irregulares, haja vista que até então não havia alternativa para grande parcela da população que morava na irregularidade.

Todavia, isto não basta. As áreas a serem destinadas precisam ser aptas e as pessoas que lá residirão precisam ter serviços. Não é possível criarmos novas Cidades de Deus (RJ). E, isto é uma questão de gestão que está ao alcance das municipalidades.


Observatório Eco: O Judiciário, de modo geral, tem dado uma resposta eficiente às demandas ambientais?
Vanêsca Buzelato Prestes: Esta pergunta é muita ampla. Isto porque, o Judiciário no Brasil também é muito amplo. Temos as Justiças Estaduais de cada Estado, a Justiça Federal, os Tribunais Superiores, STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal).

Isoladamente não saberia dizer se cada Tribunal tem dado resposta eficiente. O que é possível apurar, inclusive em decorrência dos resultados da pesquisa jurisprudencial que estamos fazendo, é que a dogmática do direito ambiental está sendo muito reforçada pelas decisões dos tribunais que reconhecem e exigem o cumprimento deste direito.

Neste sentido, decisões do STJ e dos TRFs (Tribunais Regionais Federais), em especial, o da 4ª região são lapidares. A seu turno, o STF também já reconheceu que o meio ambiente é direito fundamental (ADIN 3540-1). Assim, de modo geral, posso dizer que as decisões judiciais, aplicando princípios, são fundamento e reforçam as decisões dos gestores que ainda ficam temerosos em aplicar princípios.


Observatório Eco: Numa lista de prioridades de políticas públicas, quais os 3 problemas mais importantes que a senhora buscaria resolver se fosse escolhida para dirigir o Ministério do Meio Ambiente?
Vanêsca Buzelato Prestes: Em primeiro lugar, a diminuição do desmatamento, com alternativas econômicas e incentivos governamentais para manter a floresta em pé. Em segundo, a difusão, incorporação e amplo financiamento de técnicas agropecuárias que dialoguem com os efeitos do aquecimento global. Por último, a estruturação dos órgãos ambientais nacional, estaduais e municipais para que funcionem conectados e em rede, a fim de dar cumprimento com maior eficácia às políticas ambientais.


Observatório Eco: A partir do momento em que a senhora se envolveu na causa ambiental, o que mudou na sua relação com a Natureza e com a cidade?
Vanêsca Buzelato Prestes: A minha origem é no direito urbanístico, debatendo as questões da cidade. Compreender que as políticas urbanas ao longo dos tempos não trabalharam com a escassez dos recursos naturais modificou meu modo de ver e proceder na análise das questões urbanísticas.

A visão de microssistema foi rompida, os conceitos ampliados, possibilitando compreender a necessidade da construção e da aplicação de conceitos que trabalhem com o urbano e o ambiental, nascendo daí o urbano-ambiental.

No âmbito pessoal, a utilização dos RRR, a segregação dos resíduos em casa, economia de energia tem feito parte do cotidiano familiar. Mas tem muito a ser feito.


Observatório Eco: A Agenda A3P deveria ser mais aplicada pelo Judiciário?
Vanêsca Buzelato Prestes: A Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P - é um programa que visa a implementar a gestão socioambiental sustentável das atividades administrativas e operacionais do Governo.

A A3P tem como princípios a inserção dos critérios ambientais que vão desde uma mudança nos investimentos, compras e contratação de serviços pelo governo até uma gestão adequada dos resíduos gerados e dos recursos naturais utilizados tendo como principal objetivo a melhoria na qualidade de vida no ambiente de trabalho.

Paulatinamente o Judiciário está se engajando neste processo e adaptando o seu orçamento. No Rio Grande dos Sul, o TRF da 4ª Região foi precursor em iniciativas desta ordem. Outros TRFs estão na mesma linha e o STJ também.

Em termos de ecoeficiência o Judiciário pode contribuir e muito, a começar pelas sedes que constroem que, em geral, tem gasto excessivo de energia, pois privilegiam o uso de vidros, exigindo ar condicionado em qualquer clima. De qualquer sorte, percebo que estão muito atentos a tudo isto e mais que há servidores que estão em processo de capacitação e que possuem condições de implementar esta agenda. Isto porque, de modo geral, são servidores do quadro permanente, fazendo com que esta política seja pública permanente e não de uma gestão.


Observatório Eco: O termo sustentabilidade virou modismo, isso é bom ou ruim, para aqueles que buscam soluções ambientais? Ou seja, a partir do momento em que vira moda deixa de ser algo mais sério e comprometido com os valores sociais?
Vanêsca Buzelato Prestes: Todo discurso funda-se em marcos e cada momento histórico faz emergir conceitos denominados “politicamente corretos” que são debatidos pelos meios de comunicação, estão presentes nas telenovelas e passam a integrar o cotidiano das pessoas. Neste aspecto penso que podemos aproveitar o modismo, para aprofundar o debate. O modismo “abre portas”, porém, a partir destes modismos pode ocorrer uma apropriação dos discursos que precisamos evitar. Nesta linha, temos visto sustentabilidade confundir-se com ecoeficiência, por exemplo. É indubitável que a ecoeficiência é um importante elemento da sustentabilidade.

Todavia, a sustentabilidade é mais ampla, exige horizontalidade, integração com as políticas públicas setoriais e necessariamente implica em inclusão social. Uma cidade ecoeficiente, por exemplo, pode não ser inclusiva e desta forma não será sustentável.

Neste exemplo particular, a aplicação da noção de sustentabilidade ao debate sobre o desenvolvimento das cidades exprime um duplo movimento. De um lado de “ambientalização” das políticas urbanas e, de outro, de introdução das questões urbanas no debate ambiental, sendo que se sobressai a preocupação com a qualidade de duração das cidades. Para Henry Acselrad, disso resulta num esforço para a “modernização tecnológica das cidades”, processo pelo qual as instituições políticas procuram conciliar o crescimento urbano com a resolução dos problemas ambientais, dando ênfase à adaptação tecnológica, à celebração da economia de mercado, à crença na colaboração e no consenso.

Todavia, neste processo não estão incluídos os movimentos sociais urbanos e os excluídos da cidade formal, sendo que os riscos ambientais têm profunda ligação com a desigualdade que se constata nas cidades contemporâneas. Nesta linha o desafio da construção de cidades com novos parâmetros não “pode ser restringido às concepções de um urbanismo ecologizado que se satisfaça em promover cidades compactas, capazes de economizar espaço e energia, nem tampouco que tenha na sustentabilidade um mero atributo simbólico adicional para a competição interurbana desenvolvida através do marketing das cidades”, segundo Henry.
De qualquer sorte, discutir sustentabilidade é um começo, pois possibilita abrir a discussão para posteriormente aprofundá-la e fortalecê-la, mas temos o dever de aprofundar este debate a partir dos princípios do Estado socioambiental.


Observatório Eco: O que a senhora destaca de mais importante no Projeto Direito e Mudanças Climáticas que o Instituto O Direito por um Planeta Verde realiza?
Vanêsca Buzelato Prestes: O Instituto O Direito por um Planeta Verde vem coordenando e desenvolvendo o Projeto Direito e Mudanças Climáticas para difundir o conhecimento jurídico acerca do tema com o objetivo de sistematizar e divulgar o que de mais importante tem sido desenvolvido.

Embora os países amazônicos não estejam obrigados a cumprir metas de redução de emissão de gases de efeito estufa no âmbito dos compromissos internacionais (Protocolo de Quioto), por serem países em desenvolvimento, são atores extremamente relevantes na questão das mudanças climáticas. Têm um importante papel a cumprir no equilíbrio climático mundial, (em função da regulação climática por cobertura florestal) e também possuem grande potencial de diminuição das emissões de gases de efeito estufa, com a redução do desmatamento.

A relevância de se trabalhar na área de mudanças climáticas com estes países não se refere apenas ao potencial de mitigação que podem oferecer. A região amazônica também está entre as áreas mais vulneráveis aos efeitos do aquecimento global. Nos últimos anos, efeitos climáticos extremos, como secas, enchentes e furacões, assolaram os países amazônicos.

O aumento da capacidade de resposta às mudanças climáticas, tanto em termos de mitigar quanto adaptar-se aos seus efeitos, é, portanto, prioridade para os países amazônicos.

O Projeto tem como objetivo encorajar a implementação e o desenvolvimento de instrumentos regulatórios que auxiliem o combate e a adaptação às mudanças climáticas nos países Amazônicos.

Para tal, o projeto mapeou os instrumentos regulatórios sobre os temas escolhidos em cada um dos países participantes do projeto. A partir deste diagnóstico, está sendo feita a análise de lacunas nos países, para identificar quais áreas a serem fortalecidas para obter-se melhor resposta ao enfrentamento das mudanças climáticas. Adicionalmente, a etapa de pesquisa e análise do projeto terá como produto a jurisprudência compilada da região amazônica sobre os temas escolhidos, disponibilizada em nosso portal eletrônico.

O Projeto também está promovendo cursos de capacitação em direito ambiental e mudanças climáticas em cada um dos países participantes (Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela).

Compreender o que está ocorrendo, bem como a função do Direito frente às Mudanças do Clima é tarefa inderrogável neste momento em que a humanidade debate seu futuro. O tempo do direito presente é o da compreensão dos efeitos do aquecimento global e da atuação em cada âmbito para refrear e mitigar os efeitos devastadores da atuação antrópica. A proteção ao direito das futuras gerações prevista nas Constituições Ocidentais Democráticas está a exigir este atuar. Tem sido fruto das reflexões desencadeadas pelo projeto e o fomento ao debate para a construção de uma dogmática do Direito Ambiental das Mudanças Climáticas.

Para, além disso, o tema do aquecimento global e os efeitos decorrentes nas mudanças climáticas por muito tempo estiveram alheios ao direito. Ainda hoje, para muitos operadores do direito parecem estar fora do direito, estar adstrito à ciência.

Compreender que uma decisão que permite queimadas, que impossibilita a aquisição exclusivamente de produtos produzidos com madeira certificada pela administração Pública, ou permite a permanência de veículo que não se adaptou ao Proconve, tem efeito no aquecimento global é uma necessidade. Vivemos a era da fragmentação, dos microssistemas, das ações e decisões que deixam de analisar o todo. É nossa tarefa contribuir para romper com este ciclo.

O Brasil foi signatário da Convenção Quadro e desde lá temos conceitos a adotar, pois foi internalizada em nosso direito. Todavia, a compreensão do efeitos do aquecimento global nas mais variadas áreas é o modo pelo qual estas normativas terão concretude.

Neste contexto, considero que o grande desafio é aproximar o tema Mudanças Climáticas do direito, da nossa regulação, composta pelo conjunto de princípios, normas e regras que compõem o sistema jurídico, demonstrando que podem ser aplicadas. Para além disso, muitas normas que estão em vigor não foram produzidas e editadas tendo por objeto ou preocupação o aquecimento global.

Contudo, muito do que já temos de legislação em vigor pode ser importante mecanismo de adaptação e/ou mitigação, pois verificou-se que o cumprimento da legislação ambiental atualmente em vigor gera importantes efeitos tanto para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa como para a adaptação aos impactos ocasionados pelas mudanças climáticas.

A pesquisa que estamos fazendo analisa justamente estes temas. Identificamos os seis pontos cujos efeitos são sentidos no aquecimento global, analisamos a legislação que já existe no país e identificamos as normas, que podem ser consideradas como mitigação e/ou adaptação aos efeitos do aquecimento global.

Os temas estudados são esses, resíduos, desmatamento, agropecuária, desastres, energia, transportes e construção civil.

No tema de desmatamento, as normas identificadas com incidência em mitigação e/ou adaptação são os seguintes: unidades de conservação, corredores ecológicos, áreas de preservação permanente, reserva legal, servidão florestal e cota de reserva florestal, reposição florestal, proibição de conversão de florestas ou outras áreas vegetadas, quando existentes áreas abandonadas, subutilizadas ou com utilização inadequada. Normas que evitem o desmatamento, combate às queimadas, controle da desertificação, critério de sustentabilidade nas compras e contratações públicas, pagamento de serviços ambientais, e instrumentos de planejamento e ordenamento do uso do solo.


Observatório Eco: Qual a percepção dos demais países da America latina em relação aos efeitos das mudanças climáticas?
Vanêsca Buzelato Prestes: Temos estágios distintos de desenvolvimento nos países latino-americanos. Isto implica que os efeitos da mudança do clima também são percebidos de maneira distinta.

No Peru, por exemplo, um dos grandes pontos mais relevante está na agricultura. O país tem forte produção agrícola, vive disto, porque é pouco industrializado. A mudança do clima está afetando o que é produzido em cada região, inclusive ocasionando fome, pois as comunidades andinas vivem do que produzem. A migração de culturas é um dos maiores efeitos da mudança do clima naquele país.

Já Venezuela e Bolívia sofrem com os desastres ocasionados pelos eventos extremos decorrentes do aquecimento global. Na Venezuela, o debate dos efeitos do aquecimento global adentra na lei a partir do tema dos desastres. Em comum entre os países, temos o desmatamento como grande ocasionador da liberação de gases de efeito estufa.

Para conhecer o Projeto Direito Mudanças Climáticas clique aqui.

Fonte: Observatório Eco/ Roseli Ribeiro


Foto: Divulgação Planeta Verde

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