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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

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28/03/2010

STJ mantém nome de desmatador em lista


A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em votação unânime, negou o pedido feito em mandado de segurança, para a exclusão de nome de fazendeiro que consta na “Lista dos 100 maiores desmatadores da Floresta Amazônica”, publicada na página oficial do Ministério do Meio Ambiente, na Internet.

Segundo o fazendeiro, a referida lista é falsa, “pois não traz os 100 maiores desmatadores, ela aponta no máximo os possíveis 100 maiores autos de infração lavrados pelo Ibama”. Além disso, ele argumenta que não são todos os autos de infração mencionados na lista que “tratam de desmate”.

Ele alega, ainda, que não foi autuado por desmatar, mas, por realizar na região a “exploração seletiva de 2.525,18 hectares”. Afirma que a inclusão de seu nome na lista fere o direito líquido e certo, pois a relação se ampara “em dados precários” e foi elaborada “sem critério e publicada sem leitura”. Disse, também, que o ministro do Meio Ambiente praticou ato ilegal ao realizar a listagem, pois o fato dos autos de infração serem atos públicos não significa que “as informações” podem ser “manipulados de qualquer forma”.

Em seu mandado de segurança, o impetrante pede a exclusão de seu nome da lista e a publicação da decisão judicial no site do Ministério do Meio Ambiente.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por considerar ilegítima a autoridade impetrada, o ministro do Meio Ambiente. O mandado de segurança é relatado pelo ministro relator é Teori Albino Zavascki.

Para o relator, não é permitido pela lei, em sede de mandado de segurança, “analisar a veracidade ou não das informações contidas na referida lista, levando em consideração os critérios adotados em sua elaboração”. Isso, implicaria em “dilação probatória, inviável em mandado de segurança, instrumento para tutela de direito líquido e certo”. Zavascki ressalta em seu voto duas decisões do STJ nesse sentido.

No entendimento do ministro, a inclusão do nome do impetrante na lista se ampara em auto de infração, que permitiu ao impetrante apresentar sua defesa em procedimento que respeito o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“A circunstância de o auto de infração ainda não ter sido julgado definitivamente não é óbice para a sua utilização na lista impugnada. No entanto, tal informação deve constar da divulgação, por força do disposto no parágrafo único do art. 149 do Decreto Federal 6514⁄2008”, concluiu Teori Albino Zavascki. Participaram do julgamento os desembargadores, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Eliana Calmon. Desta decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Observatório Eco/ Roseli Ribeiro


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