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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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06/08/2010

Jurisprudência


Tribunal Regional Federal da 4.ª Região - Agravos de Instrumento n.º 2009.04.00.038632-0, 2009.04.00.039195-8, 2009.04.00.038102-3 e 2009.04.00.041351-6/SC, 20/04/2010, Rel. Des. Federal Maria Lucia Luz Leiria; Agravante: Município de Anitapolis; Agravado: Associação Montanha Viva.

Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos no âmbito de ação civil pública que pretende impedir a implantação do "PROJETO ANITÁPOLIS", no Município catarinense do mesmo nome, consistente em exploração de jazida mineral de fosfato, por meio de mina a céu aberto, e também indústria de ácido sulfúrico no local, para fabricação de fertilizantes (Superfosfato Simples - SSP), pela empresa IFC - Indústria de Fosfatados Catarinense Ltda, constituída especialmente para tal fim e controlada pelas empresas BUNGE Fertilizantes SA e YARA BRASIL Fertilizantes SA.

Os Agravos de Instrumento tiveram seu provimento negado, por unanimidade, afigurando-se justificada a aplicação do princípio da precaução “no sentido de suspender a licença ambiental dada a magnitude do empreendimento e a irreversibilidade de eventuais danos ambientais causados se o empreendimento for implantando, aguardando-se a realização de perícia que confira maior segurança quanto à observância da legislação e baixo ou adequado impacto ambiental do empreendimento”.

O acórdão inclui entre seus fundamentos o aquecimento global e as mudanças climáticas dele decorrentes, o que demonstra que o tema vem sendo integrado pelo Judiciário em suas decisões. Trechos da decisão podem ser conferidos a seguir:

“Despiciendo discorrer a respeito da importância da água potável, sua utilização e disponibilidade no mundo, visto que é de conhecimento público que este bem precioso seja imprescindível para a vida. Não obstante, Relatório da ONU - Organizações das Nações Unidas (citado in FIORILLO, ob. cit., p. 219), preparativo para o 3º Fórum Mundial da Água em Kyoto (Japão, 16 a 23 de março de 2003), aponta para a escassez de água no planeta, que estará afetando, em 2050, de 2 a 7 bilhões de pessoas, dependendo de fatores como o crescimento da população e das medidas tomadas pelos governantes para lidar com a crise de água existente hoje no mundo (reservas de água do planeta estariam secando rapidamente, sendo que explosões populacionais, poluição desenfreada e aquecimento global vão combinar-se de tal forma que o suprimento de água por pessoa deverá cair em um terço nos próximos 20 anos)”.

“Com efeito, não será verossímil que a população e a vegetação circundante (que não for suprimida) sofrerão os efeitos da poluição atmosférica emanada da mineração ou da fábrica de ácido sulfúrico? Ou não será verossímil que no local da extração, depósito de resíduos e barragens de rejeitos, a vegetação não irá se regenerar quando cessadas as atividades? Não será plausível imaginar o esgotamento da água natural da região ao final de 33 anos de consumo ininterrupto pelo empreendimento? Ou não será plausível imaginar a desertificação do local? Não será provável que o desmatamento implique dizimação total das espécies vegetais e animais ameaçadas de extinção? Ou não será provável que o desmatamento ou a liberação de gases das atividades possa agravar o aquecimento do planeta, e com isso contribuir para alterações climáticas significativas na região como excesso de chuvas, tornados ou ciclones extratropicais? E não será provável que, além do caos que provocam, haja ainda, em decorrência destes fenômenos atmosféricos, rompimento das barragens?”

Acesse a jurisprudência.

Fonte: Adriana Vargas/ Redação Planeta Verde


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