Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos
O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS
06/08/2010
Decreto n.º 55.947/2010 do Estado de São Paulo regulamenta a Lei da Política Estadual de Mudanças Climáticas
A Lei Estadual n.º 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui no Estado de São Paulo a PEMC (Política Estadual de Mudanças Climáticas) passa a ser regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 55.947/2010, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 25 de junho de 2010.
A Política Estadual de Mudanças Climáticas tem o objetivo de disciplinar as adaptações necessárias aos impactos derivados das mudanças climáticas, bem como contribuir para a redução da concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera. Sua aplicabilidade se estende ao Estado de São Paulo.
De acordo com o texto, os planos e programas instituídos por este decreto deverão ser avaliados e revistos a cada quatro anos. A Secretaria do Meio Ambiente tem prazo até novembro de 2010 para concluir o inventário das emissões por atividades antrópicas dos gases de efeito estufa que definirão as bases para o estabelecimento de metas pelo Estado.
A seguir, destacamos alguns pontos do Decreto:
- Cria o Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas, com o objetivo de acompanhar a elaboração e a implementação dos planos e programas instituídos pelo decreto. (art. 5.º)
- Cria e regulamenta o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas, de caráter consultivo, com a finalidade de acompanhar a implantação e fiscalizar a execução do Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, com a participação de representantes do Estado, dos municípios e da sociedade civil. Entre os objetivos do Conselho, encontram-se: acompanhar a proposição e o cumprimento da meta global e das metas setoriais intermediárias; realizar audiências públicas para debate de temas de relevância; e elaborar o Plano Participativo de Adaptação aos efeitos das Mudanças Climáticas. O Conselho exercerá o papel de fórum paulista de mudanças climáticas. (arts. 7.º a 15)
- Dispõe acerca da Comunicação Estadual que será coordenada e elaborada pelo Programa de Mudanças Climáticas do Estado de São Paulo (Proclima), com o apoio da Secretaria do Meio Ambiente. (arts. 16 e 17)
- Regulamenta a Avaliação Ambiental Estratégica, definida como análise integrada dos impactos ambientais e socioeconômicos advindos dos empreendimentos humanos, considerando-se a inter-relação e a somatória dos efeitos ocasionados num determinado território, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável em seus pilares ambiental, social e econômico. (arts. 18 a 22)
- Dispõe acerca do Zoneamento Ecológico-Econômico, como instrumento básico e referencial para o planejamento ambiental e gestão do processo de desenvolvimento, a ser instituído por lei. (arts. 23 a 27)
- Estabelece que a CETESB iniciará até dezembro de 2010 a proposição de uma lista básica de padrões de desempenho ambiental de produtos comercializados em seu território, especialmente de sistemas de aquecimento e refrigeração, de lâmpadas e sistemas e iluminação e de veículos automotores. (art. 30)
- Dispõe acerca do processo de licenciamento ambiental de obras, de atividades e de empreendimentos de grande porte ou alto consumo energético, no qual deverão ser observados os efeitos e as consequências das mudanças climáticas. O licenciamento ambiental poderá estabelecer limites para a emissão de GEE’s. (arts. 32 a 34)
- Regulamenta planos e programas como: o Plano Estadual de Inovação Tecnológica e Clima (art. 35); o Programa Estadual de Construção Civil Sustentável (arts. 36, 37 e 38); o Plano Estadual de Energia (art. 39); o Plano Estadual de Transporte Sustentável (arts. 40, 41 e 42); o Plano Estratégico para Ações Emergenciais e Mapeamento das Áreas de Risco (arts. 43 e 44); o Programa Ambiental sobre Mudanças Climáticas (art. 45); o Programa de Incentivo Econômico a Prevenção e Adaptação às Mudanças Climáticas (art. 46); o Programa de Crédito à Economia Verde (art. 47); e o Programa de Remanescentes Florestais (arts. 51 a 67).
- Sobre o Programa de Remanescentes Florestais, o mesmo tem como objetivo de fomentar a delimitação, demarcação e recuperação de matas ciliares e outros tipos de fragmentos florestais, podendo prever, para consecução de suas finalidades, o pagamento por serviços ambientais aos proprietários rurais conservacionistas, bem como incentivos econômicos a políticas voluntárias de redução de desmatamento e proteção ambiental. (art. 51)
- A Secretaria do Meio Ambiente fica responsável por atualizar e divulgar, a cada três anos, o Inventário Florestal da Vegetação do Estado de São Paulo (art. 54), assim como instituir o Cadastro de Remanescentes Florestais (art. 55) e o Plano de Fiscalização Integrada dos Remanescentes Florestais (art. 60).
- A Secretaria do Meio Ambiente, com o apoio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, definirá critérios e requisitos para o licenciamento, bem como fornecerá orientação técnica para a exploração econômica de florestas nativas em Reservas Legais, Áreas de Preservação Permanente em pequenas propriedades exploradas por agricultor familiar e em áreas agrícolas e florestais. (art. 59).
- Institui o Pagamento por Serviços Ambientais a Projetos de proprietários rurais, com o objetivo de incentivar a preservação e recuperação de florestas nativas, cujos projetos serão definidos pela Secretaria do Meio Ambiente definirá, por meio de norma própria, observando o disposto nesse Decreto. (art. 63)
Fonte: Bruna Braccinni