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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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22/08/2010

BC cria programa financeiro para reduzir GEE na agricultura


Publicada no DOU (Diário Oficial da União), em 18 de agosto, a Resolução 3.896/2010 expedida pelo Banco Central do Brasil para instituir o Programa ABC (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura).

Com R$ 1 bilhão em recursos, o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) tem a responsabilidade de contratar empréstimos que visem promover a redução das emissões de gases de efeito estufa oriundas das atividades agropecuárias e contribuírem para a redução do desmatamento. São beneficiários destes empréstimos os produtores rurais e suas cooperativas, inclusive fica permitido o repasse para os cooperados.

Finalidades

Os financiamentos, no montante total de até R$ 1 milhão, devem ser usados para os seguintes objetivos:

a) recuperação de áreas e pastagens degradadas;

b) implantação de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta;

c) implantação e manutenção de florestas comerciais ou destinadas à recomposição de reserva legal ou de áreas de preservação permanente;


Veja a íntegra da Resolução

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO N.º 3.896, DE 17 DE AGOSTO DE 2010

Institui, no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de agosto de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos programas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), subordinado às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - objetivos: promover a redução das emissões de gases de efeito estufa oriundas das atividades agropecuárias e contribuir para a redução do desmatamento;

II - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a cooperados;

III - finalidade: investimentos fixos e semifixos destinados:

a) à recuperação de áreas e pastagens degradadas;

b) à implantação de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta;

c) à implantação e manutenção de florestas comerciais ou destinadas à recomposição de reserva legal ou de áreas de preservação permanente;

IV - itens financiáveis, desde que o projeto seja destinado às finalidades relacionadas no inciso III:

a) despesas relacionadas à elaboração de projeto técnico, georreferenciamento e regularização ambiental;

b) assistência técnica necessária até a fase de maturação do projeto;

c) aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros);

d) marcação e construção de terraços e implantação de práticas conservacionistas do solo;

e) adubação verde e plantio de cultura de cobertura do solo;

f) aquisição de sementes e mudas para formação de pastagens, culturas e florestas;

g) implantação de viveiros de mudas florestais;

h) operações de destoca;

i) implantação e recuperação de cercas; aquisição de energizadores de cerca; aquisição, construção ou reformas de bebedouros e de saleiros ou cochos para sal;

j) aquisição de animais e sêmen de bovinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação;

k) aquisição de máquinas e equipamentos para a agricultura e/ou pecuária não financiáveis pelos Programas de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) e de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra);

l) construção e modernização de benfeitorias e de instalações;

V - poderá ser financiado custeio associado ao investimento, limitado a até 30% (trinta por cento) do valor financiado, podendo ser ampliado para:

a) até 35% (trinta e cinco por cento) do valor financiado, quando destinado à implantação e manutenção de florestas comerciais ou recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva legal, casos em que poderão ser incluídos como custeio os gastos de manutenção de florestas nos segundo, terceiro e quarto anos;

b) até 40% (quarenta por cento) do valor financiado quando o projeto incluir a aquisição de animais e sêmen de bovinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação;

VI - limite de crédito:

a) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, por ano-safra, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

b) admite-se a concessão de mais de um crédito por tomador por ano-safra, quando a atividade assistida requerer, ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário e o somatório dos valores das operações não exceder o limite de crédito estabelecido para cada agricultor pelo programa;

VII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

VIII - liberação do crédito: de uma só vez ou em parcelas, conforme o cronograma do projeto;

IX - reembolso, definido de acordo com o projeto técnico e com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada:

a) até 8 (oito) anos, com até 3 (três) anos de carência, quando se tratar de investimentos destinados à recuperação de pastagens e a sistemas produtivos de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta, podendo ser estendido a até 12 (doze) anos quando a componente florestal estiver presente;

b) até 12 (doze) anos, com carência de 6 (seis) meses a partir da data do primeiro corte, limitada a 8 (oito) anos, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais, podendo o prazo ser estendido para até 15 (quinze) anos a critério do agente financeiro e quando a espécie florestal assim o justificar;

c) até 12 (doze) anos, com carência de 1 (um) ano a partir da data de contratação, quando se tratar de projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal, podendo o prazo ser estendido para até 15 (quinze) anos a critério do agente financeiro e quando a espécie florestal assim o justificar;

X - volume de recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) do Sistema BNDES a serem aplicados no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011;

XI - agentes operadores: BNDES ou instituições financeiras por ele credenciadas;

XII - remuneração do agente operador, a título de spread:

a) nas operações efetuadas diretamente pelo BNDES: 4% a.a. (quatro por cento ao ano); e

b) nas operações indiretas: 1 % a.a. (um por cento ao ano), para o BNDES, e 3% a.a. (três por cento ao ano), para a instituição financeira credenciada;

XIII - risco das operações: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;

XIV - garantias: as admitidas no crédito rural;

XV - documentação exigível:

a) projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente identificação do imóvel e da sua área total; croqui descritivo e histórico de utilização da área a ser beneficiada; apresentação de comprovantes de análise de solo e da respectiva recomendação agronômica; ponto georreferenciado por Sistema de Posicionamento Global (GPS) de navegação ou outro instrumento de aferição mais precisa, de preferência, na parte central da propriedade rural; e plano de manejo agropecuário, agroflorestal ou florestal, conforme o caso, da área do projeto;

b) relatório técnico com informações sobre a implementação do projeto e a caracterização da área, assinado por profissional habilitado, de instituição pública ou privada, a cada 4 (quatro) anos, a contar da data de liberação da primeira parcela dos recursos, até a liquidação do financiamento, conforme modelo e sistemática definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que a não apresentação dos referidos relatórios no prazo de até 6 (seis) meses a contar do prazo estabelecido ensejará a desclassificação da operação a partir da data do término do referido prazo;

c) nos financiamentos que contemplem recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal, comprovação de rentabilidade suficiente para assegurar a quitação das obrigações inerentes aos financiamentos.

Art. 2° Admite-se que o Banco do Brasil utilize até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) dos recursos de que trata o MCR 6-4 para aplicações em operações de crédito de investimento no âmbito do Programa ABC, cabendo ao Ministério da Fazenda definir a metodologia de equalização desses recursos, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Parágrafo Único. As operações de que trata este artigo devem ser contratadas entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, com risco do próprio banco, observadas as demais normas para o Programa, conforme dispõe o art. 1º desta resolução, exceto o disposto nos incisos X a XIII.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco


Fonte: Observatório Eco/ Roseli Ribeiro


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