Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos
O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS
03/09/2010
Artigo - As Mudanças Climáticas perante o Direito
A finitude precisa estar presente na consciência da raça humana que se acredita infinita e nessa pretensão desrespeita aquilo que não sabe criar, mas consegue destruir de forma rápida e eficiente. Com essa afirmação, o Desembargador da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo José Renato Nalini conclui seu artigo “As Mudanças Climáticas perante o Direito”.
Ao relacionar o Direito e as Mudanças Climáticas, o autor apresenta a dimensão do problema, afirmando que o Planeta enfrenta uma evidente mutação em suas condições climáticas, citando o Brasil como exemplo, país que nunca teve ciclones e hoje os registra; onde chove abundantemente numa região enquanto outra sofre o flagelo da seca; e onde já não se pode confiar na velha geografia para afirmar que o nordeste é árido e o sudeste úmido. Acerca do Direito Ambiental, destaca que a natureza agredida apenas reage a esse mau uso e é com vistas a conscientizar a humanidade que se confia na adoção de esquemas jurídicos.
A seguir, Nalini analisa a insuficiência dos esquemas tradicionais, dizendo que o aquecimento global, uma das faces das profundas mutações do clima terrestre, é exemplo nítido da indefinição dos lindes territoriais: “Atestado irretorquível da insuficiência de institutos como o da soberania nacional. Funciona como apelo à sensatez, como pedido de socorro do planeta vilipendiado e que não sabe mais como exibir sua exaustão”.
Acerca de Copenhague, o Desembargador reconhece que bem que se tentou traçar diretrizes de conduta a serem observadas por todos os Estados-Nação, na recente Conferência de Copenhague: “Mobilizaram-se governos, cientistas, ONGs, empresariado - que aproveitou para o costumeiro marketing verde - e sociedade civil. O que resultou desse milionário encontro? Praticamente nada”, lamenta.
Sobre o Brasil, o autor afirma, entre outros pontos, que a aprovação pelo Congresso do Projeto que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima não é o que parece: “É uma lei sem sanção, o que já sinaliza qual o seu futuro, num país em que há leis que pegam e outras que não pegam”.
Em sequência, são analisadas as perspectivas internacionais e nacionais, bem como a legislação específica para o enfrentamento das mudanças climáticas existente em São Paulo.
José Renato Nalini aborda ainda a experiência da Câmara Especial do Meio Ambiente, do Tribunal de Justiça de São Paulo, instituída em 2005, hoje denominada Câmara Reservada ao Meio Ambiente, citando exemplos de decisões proferidas. Faz um alerta crítico sobre a urgência da mudança climática e a tutela ambiental pelo Poder Judiciário.
No tópico “Como reagir” afirma que se o Direito, só por si, é ferramenta insuficiente para eliminar as consequencias das mutações climáticas, ele pode servir como instrumento de relevo no sentido de preveni-las e mitigá-las: “A comunidade jurídica tem o compromisso de reforçar a crença na Constituição, pois o pacto republicano de 1988 conferiu tratamento condigno e responsável à questão ambiental”.
Destacando a importância da educação ambiental, afirma que convém insistir que o Direito se presta, além de solucionar problemas, à função pedagógica: “A lei sinaliza a compreensão de um determinado tema, sob o foco a ele conferido pela sociedade em determinada época. Inequívoco o caráter docente que a sua incidência assume ao acenar à comunidade qual deva ser o seu comportamento perante dada situação”.
Leia o artigo na íntegra.
Foto: Divulgação