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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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31/10/2010

Jurisprudência: Decisão do STJ acerca da queima de palha de cana cita as mudanças climáticas


No site do Projeto, na seção Jurisprudência, estão disponibilizadas decisões que citam, de forma específica, o fenômeno do aquecimento global e das mudanças climáticas. Nesta edição, destacamos a decisão do STJ nos embargos de divergência Eresp 418565.

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUEIMADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PROIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO FLORESTAL.

O Código Florestal proíbe a queima de palha de cana-de-açúcar e demais formas de vegetação independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Conforme a lei, a queima só é possível quando autorizada previamente pelos órgãos ambientais competentes. A decisão é da Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça.

A Conquista Agropecuária Ltda. buscou uniformização de entendimento entre decisões das Turmas que compõem a Primeira Seção. O julgado tido como referência pela empresa afirmava que apenas florestas e vegetações nativas estavam protegidas pela lei.

Mas o Ministro Teori Zavascki negou a pretensão. Segundo o relator, a proibição abrange todas as formas de vegetação, inclusive as renováveis. Ele destacou que a palha em questão não é recolhida do campo e transportada para queima em equipamento próprio, mas queimada em seu “habitat” natural, na lavoura, sendo vegetação como qualquer outra.

O Ministro considerou que o entendimento antigo da Primeira Turma, no sentido de autorizar a queima, encontra-se superado. Para ele, a legislação nacional afirma a necessidade de as atividades empresariais serem desenvolvidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, que valoriza a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. Considerou, ainda, que tais atividades também se sujeitam aos princípios gerais típicos da tutela ambiental, como os da precaução, do poluidor-pagador e da não regressão.

O relator citou voto do Ministro Herman Benjamin afirmando a excepcionalidade das queimadas: “As queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz”.

A decisão da Primeira Seção ressalvou ser necessária, mesmo com a autorização, a observância das exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, e ser possível a eventual responsabilização civil por danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros em razão das atividades.

Acesse a decisão.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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