Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos
O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS
19/12/2010
Artigo analisa os deveres de proteção do Estado e a garantia da proibição de retrocesso
Os autores Ingo Wolfgang Sarlet, Doutor em Direito pela Universidade de Munique, e Tiago Fensterseifer, Mestre em Direito Público pela PUC/RS, escreveram, com exclusividade para o Projeto, “NOTAS SOBRE OS DEVERES DE PROTEÇÃO DO ESTADO E A GARANTIA DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO EM MATÉRIA (SOCIO)AMBIENTAL”. O artigo integra o e-book “Código Florestal”.
O objetivo do trabalho é analisar, pela perspectiva dos deveres de proteção ambiental impostos ao Estado brasileiro pela Constituição Federal de 1988, tanto a inconstitucionalidade de medidas legislativas e administrativas que atentam contra as exigências da proporcionalidade (proibição de proteção insuficiente), quanto daquelas que violam a garantia constitucional da proibição de retrocesso socioambiental, o que se faz a partir da abordagem teórica dos institutos em questão, bem como do estudo de casos extraídos da jurisprudência.
Dividido em três partes, apresenta “Os deveres de proteção do Estado em matéria ambiental: entre proibição de excesso e proibição de proteção insuficiente”, “Da garantia constitucional de proibição de retrocesso: da proibição de retrocesso social à proibição de retrocesso (socio)ambiental”, e “Estudos de caso sobre a garantia constitucional de proibição de retrocesso (socio)ambiental”.
Para os autores, “não obstante o seu desenvolvimento ainda embrionário na doutrina brasileira, a garantia constitucional da proibição de retrocesso socioambiental (ou ecológico) assume importância ímpar na edificação do Estado Socioambiental de Direito, pois opera como instrumento jurídico apto a assegurar, em conjugação com outros elementos, níveis normativos mínimos em termos de proteção jurídica do ambiente, bem como, numa perspectiva mais ampla, de tutela da dignidade da pessoa humana e do direito a uma existência digna, sem deixar de lado a responsabilidade para com as gerações humanas vindouras”.
O repúdio da ordem jurídica em relação a medidas que, de algum modo, instaurem um estado de retrocesso sinaliza que nem todo ajuste, ainda que resulte em eventual restrição de direito fundamental, conclui o estudo, configura uma violação do direito, mesmo no campo da reversão (ainda mais quando parcial) de políticas públicas, mas que haverá retrocesso, portanto, uma situação constitucionalmente ilegítima, quando forem transpostas certas barreiras, representadas, por sua vez, por um conjunto de limites expressos e implícitos estabelecidos pela ordem jurídico-constitucional, sem prejuízo de barreiras inerentes ao processo político e social.
Uma outra conclusão evidencia que, no que diz com os estudos de caso apresentados, notadamente em relação ao Código Ambiental do Estado de Santa Catarina impugnado perante o Supremo Tribunal Federal e no concernente ao Projeto de Lei do novo Código Florestal Brasileiro em trâmite no Congresso Nacional, há como verificar a possibilidade efetiva de aplicação dos princípios da proibição de insuficiência de proteção e da proibição de retrocesso, mas também se percebe que tais instrumentos não são os únicos, visto que, embora com outro rótulo, outros mecanismos podem e devem ser acionados, como bem revela a argumentação deduzida a partir das normas de competência da Constituição, que poderia até mesmo dispensar o recurso à noção de proibição de retrocesso.
Para os autores, “o que importa é que se perceba o quanto é necessário ao Estado Socioambiental de Direito manter postura vigilante e proativa no que diz com o cumprimento dos seus deveres de proteção e o quanto é necessário investir em critérios racionais e razoáveis a balizar o controle dos atos estatais naquilo em que comprometem os níveis indispensáveis de proteção não apenas do ambiente natural em sentido mais estrito, mas dos direitos fundamentais e da dignidade humana e da vida compreendidos em perspectiva mais ampla”.
Leia o artigo na íntegra.
Fonte: Adriana Vargas/ Redação Planeta Verde