Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos
O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS
16/01/2011
AGU dá parecer favorável ao Código Florestal
A AGU (Advocacia-Geral da União) enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) manifestação em defesa das mudanças sobre “Reserva Legal” estabelecidas no Código Florestal. A Sociedade Rural Brasileira ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para que fosse declarado inconstitucional o artigo 1º da Medida Provisória (MP) nº 2.166-67, de 2001, que alterou dispositivos da Lei nº 4.771/1965.
Segundo a Sociedade Rural Brasileira, os dispositivos alteram a exigência de “Reserva Legal” estabelecendo, sem previsão de ressarcimento, novas restrições e obrigações aos proprietários de imóveis rurais. A entidade afirma que a “Reserva Legal” não possui natureza de limitação administrativa e que sacrificaria direitos individuais em prol da coletividade, devendo o Estado ressarcir o dono da área.
A autora da ADI alega, também, que a recuperação da “Reserva Legal” não pode ser atribuída ao proprietário, mas somente ao Poder Público diante do que determina o parágrafo único do artigo 255 da Constituição Federal (CF). O dispositivo afirma que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Legalidade
A Consultoria-Geral da União (CGU) argumentou que a norma está em conformidade com o que prevê a Emenda Constitucional nº 32, de 2001, que de definiu pela validade/continuidade das medidas provisórias editadas em data anterior à publicação até que nova medida as revogue ou até deliberação do Congresso Nacional.
A Consultoria defende ainda que, no que diz respeito ao ressarcimento, deve ser levado em consideração, nesses casos, o fato de que o direito de propriedade já nasce com a função ambiental que obriga o titular a ceder, respeitar e a recompor as reservas conforme necessidade.
Para a CGU, não se trata de interferência no direito de propriedade, muito menos confisco de propriedade privada, diante da possibilidade de utilização da área da “Reserva Legal” do imóvel rural, desde que o manejo seja sustentável e obedecidas as demais disposições ambientais.
Na manifestação encaminhada ao STF, a AGU também ressalta, dentre outros pontos, que ao contrário da afirmação da Sociedade Rural Brasileira no sentido de que preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais é obrigação exclusiva do Estado, a CF determina que é responsabilidade do Poder Público e da coletividade a efetivação das normas constitucionais ambientais e desse direito fundamental.
Para elaborar as informações enviadas ao STF, a CGU contou dados apresentados pela da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, que constitui uma de suas unidades.
Fonte: Observatório Eco, com informações da AGU.