Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos
O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS
15/03/2011
Aspectos jurídicos foram debatidos no Seminário sobre o Código Florestal
Para apresentar os Aspectos Jurídicos do Projeto de Lei n.º 1876/99, esteve presente o Advogado Gustavo Trindade, Diretor do IDPV, Ex-Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente. Sua exposição acerca dos principais pontos da Proposta de Substitutivo esteve focada nas APPs, Reserva Legal e anistias.
Com relação às APPs, apontou como preocupante a alteração dos limites, cujo principal problema, segundo ele, está na forma como será feita a medição, em especial das faixas marginais: “A legislação atual mede essa faixa ciliar de proteção dos cursos d’água a partir do nível alcançado por ocasião das cheias. Já substitutivo mede as APPs a partir do leito menor, ou seja, passa a medi-las a partir do canal regular do curso d’água, então, alterando substancialmente seu tamanho”.
Destacou, ainda com relação às APPs, que o substitutivo deixa brechas ao tratar da aplicabilidade do Código Florestal em áreas urbanas, já que só trata das áreas consolidadas, ou seja, a minoria delas.
Sobre a reserva legal, disse que o conceito trazido pelo substitutivo subverte o conceito existente na legislação atual porque ao invés de ser uma área necessária ao uso sustentável dos recursos ambientais, passa a ter como função assegurar o uso econômico e sustentável dos recursos naturais: “O fulcro não é mais a conservação da natureza, mas sim assegurar o uso econômico da propriedade, o que, dependendo da interpretação que for utilizada, pode levar inclusive à extinção da reserva legal”.
Acerca das anistias previstas no substitutivo, destacou a suspensão das cobranças de multas decorrentes de infrações realizadas em APPs e em área de reserva legal antes de 28 de julho de 2008. Além disso, “não poderá ser imputada aos proprietários rurais sanção administrativa pelos mesmos fatos em razão da ausência de averbação da reserva legal”.
Fonte: Adriana Vargas/ Redação Planeta Verde
Foto: Adriana Vargas