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Derecho y Cambio Climático en los Países Amazônicos

El Proyecto Derecho y Cambio Climático en los Países Amazónicos, coordinado por el Instituto O Direito por um Planeta Verde, tiene como finalidad fomentar el desarrollo de instrumentos normativos relacionados al cambio climático en los siguientes países: Bolivia, Brasil, Colombia, Ecuador, Perú y Venezuela, integrantes del Tratado de Cooperación Amazónica. LEIA MAIS

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06/02/2011

Íntegra: lei de mudanças climáticas do Rio de Janeiro


Já está em vigor na cidade do Rio de Janeiro (RJ), a lei municipal nº 5.248/2011, que institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, publicada no Diário Oficial em 28 de janeiro. A lei surgiu do Projeto de Lei nº 263-A, de 2009, de autoria da vereadora Aspásia Camargo, que dispõe sobre o estabelecimento de metas de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa no Rio.

A legislação oficializa as metas de redução de emissões de gases do efeito estufa no município previstas no protocolo Rio Sustentável, assinado em outubro de 2009, no a cidade se comprometia a adotar medidas e programas de incentivo para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos das mudanças climáticas.

Metas

As metas de redução das emissões estipuladas na lei são as seguintes: redução das emissões em 8% até 2012; em 16% até 2016; em 20% até 2020. Os índices de redução aplicam-se ao nível de emissões de 2005.

Foram fixados a partir dos dados do primeiro inventário municipal, referentes ao ano de 1998, e das projeções preliminares verificadas nos trabalhos de atualização do inventário, já executadas pela Coppe/UFRJ.

As estratégias de mitigação prevêem redução da geração de resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais; reciclagem ou reutilização de resíduos urbanos; adequação da oferta de transporte coletivo e desestímulo do uso do transporte individual motorizado; racionalização e redistribuição da demanda de transportes, com integração dos modais; estímulo ao transporte não motorizado (bicicleta, por exemplo); substituição gradativa do uso dos combustíveis fósseis por biocombustíveis no transporte público; promoção de campanhas de conscientização ao uso racional do automóvel; elaboração de Programa de Controle da Poluição Veicular; promoção e adoção de programas de eficiência energética; entre outros.

Segundo o texto, as emissões provenientes das empresas integrantes do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste serão contabilizadas em separado das demais emissões do município e observarão metas diferenciadas de redução. As empresas integrantes do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste devem adotar medidas de redução e de mitigação das emissões de gases, de compensação ambiental e de transparência de suas atividades.

Acesse a legislação na íntegra.


Fonte: Observatório Eco/ Roseli Ribeiro


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