Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos
O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS
06/02/2011
Íntegra: lei de mudanças climáticas do Rio de Janeiro
Já está em vigor na cidade do Rio de Janeiro (RJ), a lei municipal nº 5.248/2011, que institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, publicada no Diário Oficial em 28 de janeiro. A lei surgiu do Projeto de Lei nº 263-A, de 2009, de autoria da vereadora Aspásia Camargo, que dispõe sobre o estabelecimento de metas de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa no Rio.
A legislação oficializa as metas de redução de emissões de gases do efeito estufa no município previstas no protocolo Rio Sustentável, assinado em outubro de 2009, no a cidade se comprometia a adotar medidas e programas de incentivo para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos das mudanças climáticas.
Metas
As metas de redução das emissões estipuladas na lei são as seguintes: redução das emissões em 8% até 2012; em 16% até 2016; em 20% até 2020. Os índices de redução aplicam-se ao nível de emissões de 2005.
Foram fixados a partir dos dados do primeiro inventário municipal, referentes ao ano de 1998, e das projeções preliminares verificadas nos trabalhos de atualização do inventário, já executadas pela Coppe/UFRJ.
As estratégias de mitigação prevêem redução da geração de resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais; reciclagem ou reutilização de resíduos urbanos; adequação da oferta de transporte coletivo e desestímulo do uso do transporte individual motorizado; racionalização e redistribuição da demanda de transportes, com integração dos modais; estímulo ao transporte não motorizado (bicicleta, por exemplo); substituição gradativa do uso dos combustíveis fósseis por biocombustíveis no transporte público; promoção de campanhas de conscientização ao uso racional do automóvel; elaboração de Programa de Controle da Poluição Veicular; promoção e adoção de programas de eficiência energética; entre outros.
Segundo o texto, as emissões provenientes das empresas integrantes do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste serão contabilizadas em separado das demais emissões do município e observarão metas diferenciadas de redução. As empresas integrantes do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste devem adotar medidas de redução e de mitigação das emissões de gases, de compensação ambiental e de transparência de suas atividades.
Acesse a legislação na íntegra.
Fonte: Observatório Eco/ Roseli Ribeiro