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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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10/05/2013

José Esteves de Lacerda Filho: REDD+ trará oportunidades de captação a Mato Grosso


Segundo estado a aprovar um Sistema Estadual de REDD+ (o primeiro foi o Acre), Mato Grosso espera aproveitar oportunidades de captar recursos provenientes de políticas de cap-and-trade, de empresas que assumem metas voluntárias para reduzir ou zerar emissões na sua cadeia produtiva, e de países doadores interessados em sistemas de pagamento por desempenho, visando à redução do desmatamento. Segundo o secretário estadual de Meio Ambiente, José Esteves de Lacerda Filho, o estado reduziu suas taxas de desmatamento em 93%, o que corresponde a uma redução de aproximadamente um bilhão de toneladas de CO2. “Isto é maior que a redução de qualquer estado da Amazônia e da maioria dos países do Anexo I, do Protocolo de Kyoto. Contudo, até o momento, este benefício climático disponibilizado a todos, não se traduziu em recursos financeiros compatíveis com tamanha redução”.

Clima e Floresta - Qual o significado desta legislação sobre REDD+ para o Estado? O que ela traz de inovador?

José Esteves de Lacerda Filho - Com a aprovação da Lei nº 9.878, que Institui o Sistema Estadual de REDD+, o Estado de Mato Grosso demonstra de maneira clara o seu comprometimento com a conservação dos seus recursos florestais, que hoje representam 60% dos seus remanescentes, e a possibilidade concreta de promover a redução sustentada e permanente do desmatamento. Lembrando que, desde 2004, o estado reduziu em 93% o desmatamento em seu território, totalizando uma redução de mais de 1 bilhão de ton/CO2, redução maior que a maioria dos países do Anexo I, do Protocolo de Kyoto. Destacamos que a elaboração e a publicação da lei podem ser, por si só, consideradas uma grande inovação, pois apenas os estados de Mato Grosso e Acre possuem uma lei específica para o Carbono Florestal e para o REDD+. A Estratégia Nacional de REDD+, por exemplo, encontra-se ainda em fase de discussão, sendo desta forma inegável o pioneirismo destes dois estados. Assim, pode-se afirmar com segurança, que este marco legal traz inúmeras inovações, isto porque, desde o processo de sua construção, múltiplos atores foram envolvidos no âmbito do Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas, dentre estes elencamos os representantes de ONGs, FIEMT, Famato, Cipem, OAB, Assembleia Legislativa e várias secretarias de Governo. Porém, a inovação não se restringe apenas ao processo participativo. Elas são muito claras, também, quando se observa a estrutura de governança do Sistema de REDD+. A gestão foi pensada e estruturada de forma a priorizar os processos de tomada de decisão que assegurem princípios democráticos de transparência e participação, em sintonia, por exemplo, com as Salvaguardas de Cancun (COP-16). De forma resumida, talvez o principal legado do Sistema de REDD+ de Mato Grosso, será o de subsidiar e orientar as negociações no processo de discussão da Estratégia Nacional de REDD+ e outros processos internacionais, a exemplo do que já ocorreu em um passado recente em que o estado foi protagonista na formulação de Políticas Públicas, que foram replicadas em nível nacional, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Licenciamento de Propriedades Rurais.

Clima e Floresta - Qual a expectativa para o decreto que irá regulamentar a nova Lei? Quando ele deve sair?

Lacerda Filho - Em função das salvaguardas e complexidade técnica e metodológica requerida pelo REDD+, entendemos que existem trabalhos técnicos importantes a serem realizados, para subsidiar e orientar a regulamentação da Lei propriamente dita. Nesse sentido, é fácil verificar que o processo de construção dos Programas Setoriais, com definição das normas e critérios, o Inventário dos Estoques de Carbono Florestal, a Definição das Linhas de Base regionais, a implantação da Plataforma de Registro das Emissões Reduzidas, a Contabilidade do Sistema e a implantação do Sistema de Informações de Salvaguardas, é um processo anterior à regulamentação. Contudo, artigos que não demandam estudos técnicos mais detalhados, como por exemplo, os que tratam da estrutura de governança, serão regulamentados em breve.

Clima e Floresta - Como o sistema de REDD no estado será formado e como será o seu funcionamento?

Lacerda Filho - A implantação do REDD+ em Mato Grosso, prioritariamente, visa à implantação de um sistema jurisdicional, no qual todas as reduções de emissões ocorridas no território do estado, serão contabilizadas dentro do sistema estadual, a partir de linhas de base, construídas por meio de taxas históricas de desmatamento. Posteriormente, as unidades de redução geradas, registradas e verificadas por auditoria externa serão alocadas em programas setoriais (florestal, agropecuário, unidades de conservação, agricultura familiar), com objetivo de criar incentivos positivos, estimular a adoção de práticas sustentáveis, que promovam a manutenção e incremento dos estoques florestais, redução e remoção das emissões de gases de efeito estufa, entre outras. Vale ressaltar, que o Sistema também irá “abrigar” os projetos de REDD+. Esses projetos, porém, serão inseridos na contabilidade do Sistema, de forma “aninhada” (nested approuch), sem risco de ocorrer dupla contabilidade e comprometer a integridade do Sistema. Assim, para que o Sistema Estadual de REDD+ produza os benefícios ambientais, climáticos e sociais esperados, o sistema foi concebido prevendo a construção de instrumentos técnicos adequados, para contribuir com uma gestão transparente e participativa, compatível com as salvaguardas e os requerimentos exigidos pelo REDD+. Desta maneira, a estrutura institucional do sistema estadual de REDD+ prevê uma esfera executiva e consultiva.

Clima e Floresta - Como essa estrutura institucional irá funcionar?

Lacerda Filho - A executiva é formada pela Sema, que fará a gestão direta do Sistema. A Sema estará ligada a um Comitê Gestor (deliberativo), também no âmbito do executivo, sendo este composto por 12 membros, com representantes do governo federal, estadual e membros sociedade civil. Na esfera consultiva, o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas indica essa representação do Conselho por parte de sociedade civil e acompanha a execução da política de REDD+. Ainda na instância consultiva, aparece o comitê científico, com a função de subsidiar a esfera executiva com métodos e parâmetros técnicos, sendo composto por especialistas reconhecidos na área. Para a gestão de recursos, bens e serviços, a lei prevê a criação do Fundo Estadual de REDD+, subordinado à Sema, com o objetivo de receber e aplicar recursos para gestão do próprio sistema e outras ações de preparação e apoio ao REDD+, além dos programas e projetos de REDD+. Os recursos para este fundo podem vir de diversas fontes, incluindo doações e mercado.

Clima e Floresta - Quais são as expectativas em termos de recursos e qual o papel dessa legislação para o combate ao desmatamento?

Lacerda Filho - Como citado anteriormente, no período de 2004 a 2012, Mato Grosso reduziu suas taxas de desmatamento em 93%, o que corresponde a uma redução de aproximadamente um bilhão de toneladas de CO2, isso é maior que a redução de qualquer estado da Amazônia e da maioria dos países do Anexo I, do Protocolo de Kyoto. Contudo, até o momento, este benefício climático disponibilizado a todos, não se traduziu em recursos financeiros compatíveis com tamanha redução. Conforme dados do próprio IPAM, Mato Grosso reduziu aproximadamente cinco vezes mais que a média das reduções conjuntas dos estados do Amazonas, Acre e Pará e captou 2,5 vezes menos que a média captada por esses mesmos estados. Diante do exposto, nota-se que existe uma grande oportunidade para o estado captar recursos provenientes de políticas de cap-and-trade, de empresas que assumem metas voluntárias para reduzir ou zerar emissões na sua cadeia produtiva, de países doadores interessados em sistemas de pagamento por desempenho, visando à redução do desmatamento. Enfim, para implantar o Sistema Estadual de REDD+, as nossas expectativas para captação de recursos são tão grandes quanto as nossas reduções. Com relação ao papel desta legislação para o combate ao desmatamento, a consolidação do REDD+ ganha importância estratégica, principalmente por trazer como abordagem central a valorização da floresta e os serviços ambientais decorrentes da sua conservação, e poder, de forma efetiva, contribuir para inverter a lógica econômica que sustenta o desmatamento.

Clima e Floresta - Como será a participação das comunidades nos Projetos de REDD+?

Lacerda Filho - A participação das comunidades está assegurada em vários artigos da Lei, e pode-se afirmar que as Salvaguardas de Cancun estão todas contempladas na Lei nº 9.878, que cria o Sistema Estadual de REDD+, especialmente a que trata do respeito pelo conhecimento e diretos dos povos indígenas e comunidades locais. Pode-se observar assim, o que traz o art. 3 e art.15 e seus incisos:

Art. 3º São princípios do Sistema Estadual de REDD+:

V - a valorização e o respeito aos conhecimentos, direitos e modos de vida dos povos e comunidades tradicionais e indígenas e agricultores familiares;

VI - o consentimento livre, prévio e informado das comunidades envolvidas nas atividades de REDD+;

Art. 15 Os Programas e Projetos de REDD+ devem respeitar os seguintes critérios e salvaguardas:

VI - participação plena e efetiva, na sua construção e modelo de gestão, dos atores sociais envolvidos ou potencialmente afetados;

Vale lembrar que os técnicos da Coordenadoria de Mudanças Climáticas estão trabalhando para, em breve, formalizar um Termo de Cooperação com a Aliança para o Clima, Comunidade e Biodiversidade (CCBA), com o intuito de criar um Sistema de Informação de Salvaguardas sociais e ambientais para Mato Grosso.

Fonte: Maura Campanili/ IPAM


Foto: Arquivo IPAM

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