Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos
O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS
13/04/2009
Crédito de carbono tem natureza jurídica de valor mobiliário, defende OAB
Rio de Janeiro - Ao contrário do que considera a Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Carbono (Abemc), o presidente da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ), Flávio Hamed, defende que, juridicamente, o crédito de carbono é um valor mobiliário, por ser certificado. Do ponto de vista técnico, essa seria a definição mais adequada, disse Hamed à Agência Brasil.
Ele ressaltou, contudo, que a definição não se esgota aí, porque esse crédito acaba acarretando uma prestação de serviço. Mas, não tem a natureza jurídica de serviço. Não se trata, também, de um bem intangível, porque é mensurável, acrescentou. A Abemc defende que o crédito de carbono é um bem intangível, que pode ser comercializado. Para o Banco Central, é um serviço, enquanto a Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) considera esse mecanismo como um valor mobiliário.
Segundo Flávio Hamed, as diversas entidades dão ao crédito de carbono definições jurídicas condizentes com o objeto de que elas tratam. Do ponto de vista ambiental, um crédito de carbono representa um estímulo, ou mecanismo não-tributável, definido no Protocolo de Quioto. A natureza jurídica do crédito de carbono vai funcionar como um estímulo extra-fiscal de diminuição dos impactos negativos da poluição. A finalidade é criar um prêmio às empresas que buscam uma forma de mitigar os impactos das emissões de gases poluentes na atmosfera.
O advogado esclareceu que o crédito de carbono acaba funcionando como um serviço, embora não tenha essa natureza jurídica, porque, “no campo do direito ambiental, ele não está isolado. Ele tem um efeito duplo do ponto de vista do direito ambiental, que é premiar quem não emite e criar uma estrutura ou pressão para aquele que emite passar a emitir em menor quantidade e atingir o objetivo que está no Artigo 176 da Constituição, que é o desenvolvimento sustentável”.
A função do crédito do carbono seria, então, um incentivo ao desenvolvimento sustentável e um desestímulo à emissão de poluentes que degradam o meio ambiente.
Por: Alana Gandra, da Agência Brasil
Fonte: Envolverde/Agência Brasil