Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos
O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS
15/05/2009
Mercado de carbono gera oportunidades e questionamentos
O mercado mundial de créditos de carbono atingiu a cifra de US$ 64 bilhões em 2007, mais do que duplicando de tamanho em relação a 2006 (US$ 30 bilhões), conforme o relatório “State and Trends of the Carbon Market Report 2008” divulgado recentemente pelo Banco Mundial. O crescimento é ainda mais impressionante se comparado com os dados registrados em 2005 (US$ 10 bilhões), apenas dois anos antes: o volume de créditos comercializado aumentou mais de seis vezes.
O crescimento desses números foi impulsionado não só pelo aumento das negociações das “Reduções Certificadas de Emissão”, possibilitadas aos países em desenvolvimento através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), como também – e principalmente – pelo chamado Mercado Voluntário de Carbono. Participam desse mercado como “players”, empresas ou nações, em alguns casos até fora do Protocolo de Quioto, que estabeleceram metas próprias de redução ou padrões de responsabilidade social.
Logo, existe um potencial a ser explorado por empresas brasileiras, que além de diretamente contribuírem para a redução das emissões de gases ou de ações danosas ao meio ambiente, beneficiando a vida num contexto mais amplo, servem também como fator de desenvolvimento econômico-financeiro, via geração de recursos pelas negociações dos Créditos de Carbono.
O Brasil tem se beneficiado desse cenário. Segundo consultores da área de Gestão Ambiental, até agosto de 2008 existiam mais de três mil processos de reconhecimento de Reduções em tramitação no órgão responsável pela Certificação da ONU, dos quais o Brasil responde por 8%. O “ranking” atual coloca o Brasil em quarto lugar, atrás apenas de Índia, China e Coréia.
O desenvolvimento desse mercado impacta diversas atividades econômicas e financeiras no Brasil. A contabilidade, como ferramenta indispensável à quantificação do crescimento das empresas, é parte integrante dessa nova realidade e deve, no âmbito de sua competência, prover os meios de melhor identificação e registro desse novo ativo ambiental. Há, contudo, diversas questões que envolvem os Créditos de Carbono e para as quais ainda não existe consenso, face à ausência de legislação específica sobre o assunto. Entre elas, podemos citar a definição de sua natureza jurídica, o instrumento contratual para negociação dos mesmos, a forma de contabilização e a tributação aplicável.
Dentre estes questionamento, destacamos o que diz respeito à própria classificação da Natureza Jurídica dos Créditos de Carbono. A dificuldade não é percebida somente no Brasil, pois não há informações se algum país já tenha classificado a natureza jurídica dos Créditos de Carbono. A tendência atual aponta, cinco possíveis Naturezas Jurídicas. São elas Commodity; Título de Crédito; Prestação de Serviço; Valor Mobiliário; ou Bens Incorpóreos.
Para as quatro primeiras opções, há fundamentos em suas definições, que certamente esbarram no que é, de fato, o Crédito de Carbono. De certo, é algo totalmente novo, que talvez deva ser tratado fora dos padrões que já estamos acostumados a lidar. Porém, como esta classificação é fundamental para os devidos desdobramentos contábeis e tributários, a definição como Bem Incorpóreo, talvez, seja a mais plausível e melhor reflita a Natureza Jurídica do ativo.
Os investimentos em tecnologia, melhoria de processos industriais, construções e aquisições de novos equipamentos, incorridos pela empresa candidata a habilitar-se à obtenção dos Certificados, devem ser tratados como bens de seu Ativo Imobilizado, eis que tais gastos não têm relação direta com a quantidade de Créditos de Carbono que podem ser Certificados. Atualmente tramitam Projetos Legislativos que podem trazer mais luz sobre a matéria, dentre eles, destacamos o PL nº 494/07 e o PN nº 4425/04. Com algumas diferenças, ambos tratam de incentivos fiscais para pessoas físicas e jurídicas que invistam em projetos de MDL.
Em conclusão, este assunto certamente nos possibilitará mais oportunidades de estudo e também de desenvolvimento do nosso ramo da Ciência Contábil. Como dissemos, é algo realmente novo e quanto melhor conhecermos a matéria, mais próximos estaremos da resposta a estas questões e da mais adequada classificação contábil e enquadramento fiscal deste novo mercado, que surge como elemento gerador de valor e oportunidades para o meio ambiente e para as empresas.
Por: Alexandre Silva, Contador e diretor da Domingues e Pinho Contadores (DPC)
Fonte: AmbienteJá/ Revista Plurale / Envolverde