O Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº. 2012816-29.2013.8.26.0000, interposto pelo Promotor de Justiça Substituto André de Freitas Paolinetti Losasso contra decisão proferida no processo nº: 0000750-75.2001.8.26.0322, da 2.ª Vara Cível da Comarca de Lins, obteve decisão favorável da 1.ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, para o fim de evitar a aplicação retroativa da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), com fundamento, entre outros motivos, no princípio da vedação do retrocesso.
O acórdão reverteu decisão que, nos autos de ação civil pública em fase de execução de sentença, havia determinado, a pedido da ré, Cafeeira Bertin Ltda, a elaboração de novo laudo pela CETESB, para, com base em dispositivos do atual Código Florestal, verificar se a situação ambiental da propriedade estaria adequada.
Em seus fundamentos, a 1.ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente entendeu que a aplicação do novo Código poderia diminuir o nível de proteção ambiental consolidado em acórdão transitado em julgado e em termo de compromisso de recuperação ambiental, ambos produzidos sob a égide do antigo Código Florestal, de modo que a decisão recorrida deveria ser reformada para que não se comprometessem a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, e para que não se reduzisse o alcance das conquistas ambientais consolidadas, asseguradas pelo princípio da vedação ao retrocesso social.