A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em R$ 3 mil a indenização por dano moral devida pela Petrobras a cada pescador prejudicado pelo derramamento de amônia no rio Sergipe, em 2008. O voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.
Conforme definiu a Seção, a legitimidade para pleitear a indenização pode ser comprovada pelo registro de pescador profissional e pela habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, além de outros elementos de prova que permitam o convencimento do juiz acerca do exercício da atividade.
O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver aproximadamente outras 1.200 ações em Sergipe sobre o mesmo acidente ambiental e que estão sendo julgadas na mesma linha de interpretação da lei federal. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação às instâncias inferiores, evitando que novos processos cheguem ao STJ.
O incidente
No dia 5 de outubro de 2008, a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, o que provocou a morte de peixes, crustáceos e moluscos e, consequentemente, a quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial.
A autora da ação que deu origem ao recurso julgado no STJ disse que sofreu danos materiais e morais, “pois ficou privada da pesca, atividade por meio da qual auferia em torno de um salário mínimo mensalmente, e também pelo sofrimento suportado em decorrência do dano ambiental”.
Em primeiro grau, a Petrobras foi condenada a pagar R$ 240 a título de lucros cessantes, a contar do acidente, e R$ 7.500 como compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença, apenas reduzindo o dano moral para R$ 3 mil.
Responsabilidade
Ao analisar o recurso especial, o ministro Salomão refutou as alegações da Petrobras de que as provas produzidas nos autos sobre a condição de pescadora profissional seriam frágeis. O ministro considerou suficientes e idôneos, tal qual o juiz avaliou, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego durante os meses do defeso.
Quanto ao dever de indenizar a pescadora, o ministro observou que o dano ambiental foi comprovado por laudos elaborados nos autos de ação civil pública que tramitou na Justiça Federal. E, conforme a doutrina, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ainda que o dano seja involuntário (teoria do risco integral).
A Petrobras reconheceu a ocorrência do derramamento de amônia, em razão da obstrução de uma canaleta, e alegou em sua defesa ter agido “prontamente para mitigar os danos”. Salomão ressaltou que está patente a responsabilidade da empresa de reparar os danos experimentados pelos pescadores em razão de ato omissivo culposo por negligência.
Sofrimento
Quanto à ocorrência de dano moral, o ministro relator observou que “é patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental”.
Em 2012, em julgamento de outro recurso especial repetitivo sobre dano ambiental (REsp 1.114.398), a Segunda Seção já havia reconhecido o dano moral a vítimas de um fato semelhante, fixando inclusive o valor a indenizar. Naquele recurso, o relator foi o ministro Sidnei Beneti.
No caso julgado, por conta da mortandade de peixes, a pescadora relatou uma redução de 40% na renda que auferia com a venda de seus pescados em feira livre, por cerca de seis meses, sem contar que ela consumia parte do que pescava, ficando também privada do peixe para sua própria alimentação.
O ministro Salomão destacou que o caráter da condenação por dano moral não é punitivo, devendo ser arbitrado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ao porte da empresa. Ele entendeu ser razoável o valor fixado pela TJSE.
Recursos sobrestados
Segundo a sistemática dos recursos repetitivos – instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no CPC –, com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, todos os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo.
De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ (disponíveis aqui), existem atualmente 183 recursos especiais suspensos que tratam da controvérsia decidida pela Segunda Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça