Dois anos após a aprovação e publica ção do novo código florestal em 25 de ma io de 2012, finalmente o Cadas tro Ambiental Rural (CAR) entrou em vigor ao ser regulam entado pela Presidenta em 5 de ma io de 2014, através do Decreto 8.235/2014. O prazo para a realização do CAR pelos proprietários é de um ano renovável para mais um, começou a contar a partir de 5 de maio. Mais de 5.6 milhões de propriedades e posses rurais em todo o Brasil precisarão realizar o CAR.
O que é o Cadastro Ambiental Rural
“O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental” (www.mma.gov.br).
Em 2013 o Conselho Nacional de Justiça afirmou a obrigatoriedade da manutenção da averbação da Reserva Legal para fins de lavratura de escrituras e registro de imóveis enquanto não fosse regulamentado o Cadastro Ambiental Rural. Foram então publicados avisos endereçados aos cartórios de registro de imóveis. Observe-se que a aprovação da Reserva Legal junto aos órgãos ambientais estaduais constitui procedimento caro e demorado. Consequentemente, com esta medida ficaram, na prática, suspensos os registros de escrituras de compra e venda de imóveis rurais. Esta decisão atingiu a efetivação de vários negócios entre particulares, assim como impediu a finalização de milhares de processos de transferência de propriedades através de herança.
“Tudo parado” aguardando a regulamentação e implantação do CAR através das ferramentas online pelo Ministério do Meio Ambiente.
O CAR e a legislação federal e a estadual
Embora o CAR seja baseado na legislação federal, cada Estado tem sua própria legislação ambiental. Por este motivo, a ferramenta online (o softer) para efetivação plena do cadastramento precisa ser adequada à legislação de cada estado da federação. Este é o corrente desafio pelo qual passam os Estados no momento.
Alguns estados já superaram esta etapa, outros não. De qualquer forma a legislação é dinâmica, e o CAR tem natureza provisória e não definitiva quando aos dados e decisões que precisam ser tomados durante o cadastramento. Por exemplo, a área escolhida para a aprovação da Reserva Legal, pode ser reformulada a qualquer momento após o cadastramento. Isto se aplica até sua aprovação definitiva pelo órgão ambiental competente, o que requer visita pelo órgão à propriedade e verificação de cada informação do cadastramento. Esta etapa vai demorar muitos anos para ser concluída. Sendo assim, enquanto não forem totalmente verificadas e aprovadas as informações do cadastramento pelo órgão ambiental competente em cada Estado, os dados podem ser reformulados.
Embora, em muitos estados o CAR não esteja ainda em pleno funcionamento, nos estados onde passou a funcionar, o CAR finalmente surge como a grande redenção para os processos que tramitam junto aos cartórios e a justiça, possibilitando o registro das escrituras de compra e venda de imóveis rurais. Este é o caso do Estado do Rio de Janeiro e vários outros.
Os processos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, no caso do Instituto de Engenharia do Ambiente (RJ) também foram facilitados, já que o CAR supre a exigência do registro pleno da Reserva Legal como pré-requisito para o processo de licenciamento.
A realização do cadastro não é nada fácil
Por outro lado, apesar de todos estes benefícios, como a rapidez em se adquirir a Regularidade Ambiental por efetivação do CAR, a realização do cadastramento é complexa e bastante difícil para o não especialista. A tarefa requer o conhecimento da legislação ambiental pertinente assim como muita habilidade para uso da ferramenta de cadastramento dentre outras. Além disto, a qualidade das imagens geradas pelo softer do governo federal é muito baixa, impedindo a identificação, análise e demarcação dos pontos e polígonos de interesse ambiental. Por este motivo faz-se necessário o uso de inúmeras outras ferramentas para o processamento das análises das imagens e conversão de arquivos para formatos que podem ser importados para o CAR (kml, shapefile, gpx).
Há casos em que a ferramenta online para cadastramento não respeita o novo código florestal. Este é, por exemplo o caso no Estado do Rio de Janeiro, onde o sistema gera automaticamente área de APP (Área de Preservação Permanente) para reservatórios de água com menos de 1ha de superfície. Este problema precisa ser resolvido com urgência pois desconhecemos lei estadual que determine esta área de APP.