A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um empresário a pagar indenização por danos ambientais em decorrência de pesca com rede de arrasto realizada a menos de três milhas náuticas da costa. A sentença, da juíza federal Marta Siqueira da Cunha, foi publicada na sexta-feira (26/9).
Autores do processo, o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) alegaram que os barcos do réu teriam sido autuados, em duas oportunidades, pescando em local proibido. Afirmaram que o arrasto de fundo é um método pouco seletivo e causador de danos físicos ao substrato e habitats marinhos. Ressaltaram ainda que a proibição imposta pela legislação visa a proteger a faixa costeria, região muito vulnerável.
O proprietário contestou defendendo que os laudos técnicos com a localização das embarcações comprovariam que ambas estariam navegando juntas, nas mesmas coordenadas, o que tornaria impossível a prática considerada agressiva. Segundo ele, para ser realizada, a modalidade utiliza pesqueiros situados a centenas de metros de distância um do outro. Sustentou, por fim, que não estava pescando na região.
Responsabilidade objetiva
Na análise do caso, a juíza pontuou que a responsabilidade por dano ambiental é de ordem objetiva, não necessitando da comprovação da culpa, sendo necessária apenas a prova da ocorrência de dano e do nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva do agente causador. “O princípio do poluidor-pagador é o fundamento primário da responsabilidade em matéria ambiental e implica dizer que aquele que lucra com uma atividade responde pelos riscos ou desvantagens dela resultantes”, afirmou.
De acordo com a magistrada, a teoria do risco integral decreta que o dano ao meio ambiente deve ser reparado, mesmo que tenha ocorrido de modo involuntário. “A indenização é devida pelo simples fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo, independente de culpa ou dolo”, ressaltou.
Examinando as provas anexadas aos autos, Marta concluiu que as embarcações estariam em região proibida e que o réu não conseguiu demonstrar que não se encontrava pescando no local. “A realização de pesca a menos de três milhas da costa, em embarcações de propriedade do demandado, com intenção comercial, demonstra desconsideração à legislação de regência”, pontuou.
Ela assinalou que o proprietário, ao exercer o negócio em seu interesse direto, “beneficiando-se economicamente com a atividade lesiva, deve suportar os custos relativos à indenização ambiental”. Com esse entendimento, julgou procedente a ação e condenou o empresário ao pagamento de R$ 400 mil que serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Cabe recurso ao TRF4.
O que é a pesca de arrasto?
Essa modalidade pesqueira é realizada por um barco que opera redes em forma de saco, puxadas a uma velocidade que permite que peixes, crustáceos e outros tipos de pescados sejam capturados no seu interior. A maioria das críticas feitas a esse método refere-se ao alto impacto produzido no ecossistema da área, por revolver o fundo do oceano e por produzir grande quantidade de descarte, já que não é uma pesca seletiva.
A pesca de arrasto possui legislação rígida em muitos países em função de ser perigosa para a conservação das espécies piscícolas, já que, utilizada de forma desregrada e sem fiscalização, pode conduzir à extinção de várias espécies de peixes e crustáceos (mediante, por exemplo, o uso de malhas excessivamente finas, o que impede que os peixes juvenis possam escapar à captura).
O Governo Brasileiro normatiza essa modalidade de pesca com especificações para todo o território nacional. No caso do Rio Grande do Sul, essa atividade só pode ocorrer a partir de 3 milhas náuticas da beira da praia, ou seja,5,5 km.
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Fonte: Justiça Federal/RS