O Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo posicionamento da Procuradoria-Geral da República (PGR), decidiu que as ações contra a mineradora Samarco relacionadas ao desastre socioambiental causado pelo rompimento, em novembro de 2015, da barragem de Fundão, no município mineiro de Mariana, devem ser julgadas pela Justiça Federal. A decisão, da 1ª Seção do Tribunal, foi tomada nesta quarta-feira, 22 de junho, e refere-se ao Conflito de Competência 144.922/MG.
A decisão da Primeira Seção pela competência da Justiça Federal foi por maioria. Em 25 de maio, o colegiado já havia iniciado o julgamento do processo. A relatora do caso, desembargadora convocada Siva Malerbi, votou pela competência da Justiça Federal de Belo Horizonte. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Nesta quarta, a seção confirmou o entendimento da PGR e da relatora. Com a decisão, os casos serão julgados pela 12ª Vara Federal de Belo Horizonte.
Em janeiro, o subprocurador-geral da República Nicolao Dino enviou ao STJ parecer quanto ao caso, no Conflito de Competência ajuizado pela Samarco em face ao Juízo da 7ª Vara Cível de Governador Valadares/MG e ao Juízo Federal da 2ª Vara do mesmo município. Em ambos, tramitavam ações civis públicas relacionadas ao desastre. No parecer, a PGR apontou uma situação de “multiconflituosidade”, com risco potencial de agravamento de dúvidas, incertezas, indefinições e contradições na prestação jurisdicional, que resultam em insegurança jurídica e retardamento na solução quanto às consequências do desastre.
Segundo o parecer, a competência da Justiça Federal justifica-se pelo fato de os danos decorrerem de atividade mineratória, cuja outorga cabe à União. Além disso, as consequências do desastre “envolvem mais de um estado da Federação, incidem sobre rio federal, sobre o mar territorial e praias costeiras.” Por isso, a manifestação concluiu que a competência deve ser do Juízo Federal da 12ª Vara de Belo Horizonte, onde já tramita a ação civil pública relativa ao dano ambiental, na qual o MPF em Minas Gerais se habilitou no polo ativo da demanda.
Decisão anterior – Em 31 de maio, o STJ já havia decidido que ações relacionadas ao rompimento da barragem seriam processadas e julgadas pela Justiça Federal. A decisão monocrática quanto à competência foi tomada pelo ministro Nefi Cordeiro e seguiu o entendimento do subprocurador-geral da República Haroldo Nóbrega no Conflito de Competência 145.695/MG. Com a decisão, o ministro determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal de Ponte Nova/MG.
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